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JOSE MARIA

Jose Maria

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 11:36

Bom Dia, por gentileza, nossos funcionários pertencem ao SEAC ABC, e embora não conste na Convenção Coletiva, no ato da Homologação, o Seac informou que o dia de Natal e ano novo, não pode ser computado no conjunto das férias coletivas. Ex: Férias de 20/12 a 03/01. Não podemos contar o natal e ano novo como dias de [code] férias. Existe algum paracer do TST sôbre este assunto. Obrigado

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 13:57

Jose Maria, boa tarde.
Na grande maioria das convenções coletivas constam que nas férais coletivas do fim de ano (dezembro/janeiro) os dias 25 de Dezembro e 01 de Janeiro, não são considerados para contagem de descanso.
Então se as férias coletivas são de (exemplo) 10 dias, iniciando no dia (exemplo) 23 de Dezembro, terminará para descanso no dia (23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 02, e 03) 03 de Janeiro, retornando ao trabalho no dia 04 de Janeiro.
Mas para calculo de pagamento considera-se 10 dias, ou seja, o empregado recebe por 10 dias, mas descansa 12 dias.

Veja no link abaixo, o item "8".
Parecer do TST não, mas precisa seguir a convenção coletiva de trabalho, ok.

www.sitesa.com.br

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