x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 652

Reoneração da Folha de Pagamento

Rodrigo Rodrigues de Souza

Rodrigo Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 09:53

Bom dia!
Sr(a)s;

Algum dos colegas teria alguma novidade referente ao posicionamento da Receita Federal (RFB) sobre a revogação da MP 774/2017.

No caso, seria, referente ao recolhimento previdenciário da competência de Julho/2017, uma vez, que a MP teve seu inicio em: 01/07/2017, sendo, revogada em: 09/08/2017.

Motivo: Estamos no aguardo deste posicionamento da RFB para poder efetuar o recolhimento do INSS (GPS) das empresas que até a MP 774/2017 eram desoneradas. O INSS (GPS) vence nesta data de: 18/08/2017 e ainda permanecemos no aguardo da RFB se pronunciar.

Não sabemos se iremos recolher a CPP - 20,00% do total da Folha de Pagamento da compet. Julho/2017 pelo motivo da MP estar vigente neste mês . Ou, se, iremos manter está competência com a Desoneração, independente, da vigoração da MP.

Agradecimentos antecipados.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 12:12

Boa tarde Rodrigo,

A empresa entrou com mandado de segurança para continuar na desoneração até dezembro/2017, portanto o mês de Julho optamos por pagar pela desoneração. Não há um posicionamento da RFB, fica complicado.

Lucimara Zarachinski Canhiçares

Lucimara Zarachinski Canhiçares

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 14:40

– O recolhimento da contribuição previdenciária, relativo à competência julho/2017, deve ser efetuado por meio da GPS – Guia da Previdência Social, incidindo sobre a folha de pagamento, ou através do Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com base na receita bruta?

– Devo retificar a GFIP da competência julho/2017, envida até o dia 7-8-2017, em razão de ter declarado sobre a folha de pagamento?

Rodrigo Rodrigues de Souza

Rodrigo Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 15:16

Boa Tarde!
Lucimara;

Pelo motivo da RFB ainda não te se pronunciado a cerca do assunto, entendemos que:

I – para as empresas/atividades/produtos excluídas da desoneração pela MP 774/2017, o recolhimento da contribuição previdenciária, relativo à competência JULHO/2017, deve ser efetuado por meio da GPS - Guia da Previdência Social, incidindo sobre a folha de pagamento e não pela receita bruta (CPRB);

II – para as empresas/atividades mantidas na desoneração pela MP 774/2017, o recolhimento da contribuição previdenciária, relativo à competência JULHO/2017, deve ser efetuado por meio de DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, incidindo sobre receita bruta, tal como definido na medida provisória e normatizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013;

III – a partir da competência AGOSTO/2017, ou seja, a partir da revogação da MP 774/2017, volta a valer a Lei nº 12.546/2011, isto é, todas as empresas/atividades/produtos relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 voltam a contribuir normalmente com base na receita bruta (CPRB), observado integralmente o disposto nesta Instrução Normativa.

Caso a sua empresa tenha sido excluída da da desoneração por força da MP 774/2017, o procedimento que foi realizado, em recolher os 20% da CPP está correto não havendo a necessidade de retificação de GFIP.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade