Olá Vandressa,
Requisitos para Recebimento SD
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
1- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
2- pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
3 - cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890/73;
- não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 18 da Lei n° 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Ou seja, para o trabalhador realizar a PRIMEIRA SOLICITAÇÃO deverá ter trabalhado durante, no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Se for a segunda solicitação, deverá respeitar o período aquisitivo de nove meses, contados da data da última rescisão que habilitou ao seguro desemprego, nos últimos 12 meses.
A partir do terceiro requerimento, o prazo será de seis meses de trabalho, cada um dos meses imediatamente anteriores à data de dispensa.