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INSS sobre Aviso Indenizado

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 08:54

Guilherme Henrique Fernandes, bom dia!

Não tenho conhecimento referente a ser tributado dependendo do anexo da empresa, mas quando o aviso prévio é indenizado não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
Eder Silveira

Eder Silveira

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 08:56

Guilherme
Essa regra é para qualquer enquadramento de empresa.

O aviso prévio indenizado não integra base de calculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias (exceto o reflexo do 13º)

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/No 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4o, 5o e 7o da Lei n.o 10.522, de 2002, e no artigo 3o, parágrafo 3o da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.o 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13o salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários

Empreendedor graduado em administração de empresas. Diretor da Eficaz Folha de Pagamento, empresa especializada em Gestão da Folha de Pagamento para escritórios de contabilidade.
https://www.folhaeficaz.com.br
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 09:39

Contribuições Previdenciárias – Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença
21/08/2017 PORTAL TRIBUTÁRIODEIXE UM COMENTÁRIO
As empresas, há um bom tempo, vem discutindo a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas como férias indenizadas + 1/3 constitucional, o aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13 º salário, férias gozadas durante o contrato de trabalho, dentre outras.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 362/2017 (DOU 18/08/2017), fundamentando a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a saber:

Férias Indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
Aviso Prévio Indenizado: aviso prévio indenizado, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
13º Salário (reflexo do Aviso): o 13º salário, reflexo do aviso prévio indenizado, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Férias Gozadas + 1/3 Constitucional: As Férias gozadas (na vigência do contrato de trabalho) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o 1/3 constitucional de Férias.
15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença Pagos Pela Empresa: Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, pagos pelo empregador a título de auxílio-doença, integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Ainda de acordo com a citada Solução de Consulta, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Sueli M.Correia da Silva

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