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Descontos Sindicais

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 08:54

Bom dia !
Por favor, gostaria que me confirmassem a situação abaixo referente aos Descontos Sindicais (confederativa,assistencial,etc).

Na Constituição Federal,o art 8º,inciso V, trata da "livre associação sindical",ou seja,ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.Tal desconto fere o principio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
É direito do trabalhador(não associado) a se opor a determinados descontos, através de manifesto formal perante a empresa.
Conforme o entendimento da súmula 666 e súmula vinculante 40 STF a "contribuição confederativa art 8º,IV, Constituição Federal,só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.

Então, havendo documento apresentado à empresa por parte do empregado não autorizando o desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato da classe, caso este questione, pois se a mesma efetuar tais descontos pode ser condenada a devolver os valores, uma vez que não foi autorizado pelo empregado.

Muito obrigada!


MARIA
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:03

Renata, bom dia.

Aqui na minha cidade todos os funcionários que se opõem aos descontos, têm que protocolar no próprio sindicato uma carta de oposição aos descontos sindicais. Somente protocolar na empresa não gera a ele qualquer imunidade.



SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:36

Renata infelizmente quando consta em convenção temos que descontar dos funcionários a não ser que o funcionário vá pessoalmente ao sindicato geralmente até no prazo máxima de 10 dias apos assinatura da convenção e fazer carta de proprio punho se opondo ao desconto e todo ano fazer isto

Sueli M.Correia da Silva
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:43

Eu não vejo necessidade do comparecimento do funcionário para pessoalmente se opor.


Vejam o que diz a OJ 17 do TST


17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.



Renata, aconselho entrar em contato com o setor jurídico do sindicato e informar esta Orientação Jurisprudencial.


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