Tcheler de Oliveira boa tarde!
Vejamos;
Afastamento de sócio
O afastamento de sócio e autônomo, como seria o funcionamento, é considerado igual a um funcionário normal ou tem diferença por ser sócio e autônomo?
O contribuinte individual que entrar em auxílio doença, terá seu contrato suspenso a partir do primeiro dia de afastamento.
O
pró-labore é a remuneração paga ao sócio que exerce uma atividade na empresa, desta forma, no período em que o sócio encontra-se afastado pela Previdência Social por motivo de doença, ou seja, inapto para o exercício de qualquer atividade, tendo em vista a finalidade da retirada do pró-labore, entende-se que o mesmo não fará jus ao percebimento de referida remuneração, pois encontra-se inapto para exercer sua função na empresa.
Desta forma, por não existir a retirada de pró-labore neste período pelo fato de não ter o trabalho, o mesmo não deverá ser declarado em
SEFIP.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Auxílio doença para sócio administrador
Qual deve ser o procedimento para que um sócio administrador que recebe pró-labore consiga dar entrada no auxilio doença (
INSS), deverá ser operado?
Esclarecemos primeiramente que ao sócio (contribuinte individual) não cabe o pagamento por parte da empresa dos 15 primeiros dias de afastamento, devendo a partir do primeiro dia de afastamento solicitar benefício de auxílio doença junto ao INSS, desde que cumprida à carência de 12 (doze) contribuições mensais.
O benefício poderá ser agendado pelo sítio da previdência social
https://www.previdencia.gov.br, clicar em serviços ao cidadão, auxílio doença, solicite aqui ou ainda pelo telefone 135.
O contribuinte individual deverá apresentar os seguintes documentos:
– Número de Identificação do Trabalhador – NIT (
PIS/PASEP);
– Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, todos originais, dentre outros que comprovem o tratamento médico devidamente atualizado;
– Documento de identificação (Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
– Cadastro de Pessoa Física – CPF;
– Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos).
FONTE: Consultoria CENOFISCO