EXAME PERIÓDICO:
Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
Anualmente;
Para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas:
Conforme o Anexo n.º 6 da NR 15;
Para o exame audiométrico admissional:
Seis meses. Os periódicos são anuais;
Demais casos:
Para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade:
Bienalmente;
Para exame médico de retorno ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto:
Primeiro dia de volta ao trabalho;
Para o exame de mudança de função:
Antes da mudança da função;