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Jornada intermitente

Ivan

Ivan

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Domingo | 10 setembro 2017 | 23:28

Olá possuo dois funcionários na área de comercio varejistas quando entrar em vigos a reforma trabalhistas eu posso demitir este dois funcionários e readmitir através da jornada intermitente?

Obs. Meus funcionários atualmente tenho que pagar integral mesmo em período de baixa vendas portanto fico sempre no prejuízo.


Obrigado pela atenção ,

Sds Ivan

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 13:07

Ivan, boa tarde.
Não, existira a QUARENTENA,

..........QUARENTENA PARA TRABALHO INTERMITENTE

Como esperado, a minuta estipula uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pelo mesmo empregador, em jornada intermitente. E estipula que ele poderá rescindir o contrato após um ano sem convocações por parte do patrão.



Ivan

Ivan

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 14:50

Olá Carlos Alberto dos Santos me desculpas mas não entendi a resposta afinal posso demitir e logo apos readmitir o emprega já dentro da lei de regime de trabalho intermitente?

Se não apos quanto tempo posso readmitir? para readmissão para serviços terceirizados eu sei que há uma quarentena me parece de ate 18 meses.

Agradaco sua atenção.

Ivan Santos

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 15:21

Carlos Alberto dos Santos

E o pior de tudo que Não temos essa hipótese veja:

Art 5º D O empregado que for demitido não poderá prestar serviço para esta mesma empresa na qualidade de EMPREGADO DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO antes do decurso de prazo de 18 meses ..........

Ou seja

Vai ficar pros 45 do segundo tempo, ou vai pros tribunais...

Ivan

Não temos nada que nos explique se isso é possível ou não e se existe prazo, meu entendimento então se dá pela Lei Nº 384 DE 19.06.1992

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

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