Mariana Maciel
Primeiro vejamos:
Lei 605 / 49, combinada com a Lei 5.081 / 66, somente médicos e odontólogos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho.
Resolução 1.658 / 2002 do CFM
Art. 6: Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.”
Cabe ao demais profissionais emitir um parecer / relatório / sobre determinado paciente, conforme regulamentação da Lei 4.119 / 62, trazida pelo Decreto 53.464 / 64, mas não com o objetivo exclusivo e dirigido de abonar faltas ao trabalho.
Cabendo conforme Lei Lei 8.213 / 91 ao médico da empresa decidir se este documento emitido deve ou não ser acatado...
Veja que a palavra citada é atestado, não declaração de comparecimento.... Novamente veja:
Os atestados médicos emitidos por profssionais de empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência no trabalho.”
Vamos mais afundo
Art. 6: Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.”
Veja somente médicos podem dar atestados, profissionais NÃO médicos não podem dar atestados a fim de abonar as faltas, somente a fim de justificar ela...
Profissionais como psicólogos, fisioterapeutas, biomédicos são profissionais não médicos....
Vejamos o que se fala sobre os habilitados a acupuntura no Brasil
Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria Estadual de Educação e emitido até a data da promulgação desta Lei, na forma do artigo 17º desta Lei.
§ 2º Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei, na forma do artigo 18º desta Lei.
Ou seja a acupuntura no Brasil pode ser realizada por profissionais não médicos...
Concluindo entendo que a declaração caso seja fornecida por profissional NÃO médico, não precisa ser abonada, somente serve como justificativa, cabendo análise pelo médico da empresa sobre a necessidade médica de tal prática para fins médicos, podendo assim a empresa optar pelo abono ou não das ausências, e sugerindo em determinados casos que a prática seja realizada fora do horário de expediente.