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TST esclarece cálculo de horas extras suprimidas
A indenização trabalhista devida ao empregado que teve as horas extras prestadas suprimidas deve ser calculada com base na média registrada nos últimos 12 meses que antecederam a interrupção do pagamento do serviço extraordinário. Esse entendimento, assegurado pelo Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao conceder, em parte, um recurso de revista interposto por uma empresa gaúcha contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
"Em se tratando de horas extras suprimidas, a jurisprudência do TST caminha no sentido de reconhecer o direito à percepção de indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço extraordinário prestado, apurada com base na média dos últimos 12 meses anteriores à supressão", esclareceu a juíza convocada Maria de Assis Calcing, relatora do recurso na Primeira Turma do TST.
O posicionamento adotado pelo TST reforma o trecho da decisão regional que examinou causa entre um trabalhador e a empresa GKN Brasil Ltda (nova razão social da Albarus Transmissões Homocinéticas S/A). O órgão regional estabeleceu o cálculo da indenização das horas extras suprimidas com base nos últimos dois anos da relação de emprego.
"Carece de amparo legal a determinação firmada pela instância regional, no sentido de deferir o pagamento da média física das horas extras prestadas nos últimos 24 meses do contrato de trabalho, a título de integração da parcela", observou a juíza convocada ao conceder parcialmente o recurso.
"A supressão de horas extras habitualmente prestadas encontra amparo na jurisprudência inscrita em súmula deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo, contudo, ser apurada a indenização prevista dentro dos limites asseverados no citado Enunciado nº 291, considerando-se a média dos últimos doze meses anteriores à interrupção do pagamento", acrescentou Maria de Assis Calcing.
Os outros pontos destacados pela empresa gaúcha no recurso de revista foram, contudo, afastados (não conhecidos) pelo TST. Com essa manifestação, ficou mantida a base de cálculo prevista pelo TRT-RS para o pagamento do adicional de insalubridade do trabalhador , assim como a continuidade (unicidade) do contrato de trabalho. Sobre esse ponto, a relatora do recurso no TST observou que "não permaneceu sequer um dia sem prestar serviços à empresa, tendo sido demitido num dia e contrato no dia seguinte". (RR 489404/98)