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Aposentadoria p/ invalidez

LAIS BOLDRINI DA ROCHA

Lais Boldrini da Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 15:14

Empresa tem 01 empregada desde 07/10/2002 , com data de nascimento 28/05/1950 ; a mesma se afastou por motivo de auxilio doença em 24/08/2009 onde o beneficio foi encerrado em 03/04/2012 , poisa partir de 04/04/2012 foi concedida a aposentadoria p/ invalidez (provisoria) pois na época, a pericia do INSS poderia chama-la para avaliar o caso (prazo de 05 anos).
Pergunta : a empregada não foi chamada a fazer pericia, passou-se 05 anos ,e ela possui uma certidão da previdência sobre a data do inicio do beneficio ( no caso aposentadoria p/ invalidez) ;como a empregada ja tem mais de 60 anos, tornou-se definitiva, mas não tenho documento do INSS que constando este comunicado. Posso fazer a rescisão desta empregada ? Qual sera a forma da rescisão ?

Visitante não registrado

há 7 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 18:07

Lais Boldrini da Rocha

como a empregada ja tem mais de 60 anos, tornou-se definitiva


NÃO ....

A legislação foi alterada, a aposentadoria fica como invalidez e caso o empregado recupera sua capacidade o mesmo tem direito a retornar ao trabalho. O contrato de trabalho fica suspenso.


Súmula 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.


LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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