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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Atestado de Saude.

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 17:04

Edson, se o médico desse funcionário julgar que ele não está apto para o trabalho, ele terá direito sim a um novo atestado, mas como a empresa já pagou os 15 primeiros dias, os próximos ficarão por conta do INSS!

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 17:07

Caso persista a doença, o profissional habilitado (Médico) poderá sim emitir um novo atestado, decorrente do mesmo motivo.

A empresa deverá efetuar o requerimento de auxilio doença ao INSS e agendar a perícia, visto que a obirgatoriedade do empregador é o pagamento dos 15 primeiros dias, e se o afastamento continuar, ficará a cargo do INSS.

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 17:26

De acordo com o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, do segundo afastamento caso seja concedido novo benefício de auxílio-doença, desde que decorrente da mesma doença e desde que ocorra dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, que é prorrogado descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 09:33

Gostaria de saber um funcionário toda semana trás atestado médico para empresa sempre por motivos diferentes, ou para acompanhar os filhos no médico, ou por ele , a minha dúvida a empresa é obrigada aceitar essas atestados médicos, todos, pq o funcionário já está abusando muito, ou seja, o empregador percebeu que muitos dos atestados não condiz com a condição da saúde do trabalhor.
Att.

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 10:36

Patricia,

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não temos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."

Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.

Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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