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Ferias em dobro

Marilia

Marilia

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 21:23

Boa noite,

Temos um funcionario que foi admitido em 14/03/2014, trabalhou ate 23/11/2014 e depois disso ficou afastado pelo INSS ate 11/11/2016.

O primeiro periodo de ferias dele, de 14/03/2014 ate 14/03/2015, ele nao perdeu o direito, pois o afastamento comecou em 23/11/2014, sendo assim ele ficou afastado apenas 4 meses dentro desse periodo.

Esse periodo aquisitivo de 14/03/2014 ate 14/03/2015, geraria um periodo concessivo de 14/03/2015 ate 13/03/2016, porem no ano de 2015 inteiro ele ficou afastado, retornando em 11/11/2016, sendo assim nao tinha com a empresa gerar ferias, sendo que ele estava afastado.

Nesse caso, e correto pagar ferias em dobro? Sendo que so nao foi gerado antes, porque ele estava afastado.

Obrigada.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 21:35

Marilia boa noite!

Vejamos;


Concessão de férias

O período de afastamento por motivo de doença prorroga o prazo para concessão de férias?

No decorrer do período concessivo de férias, ou seja, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito, embora inexista fundamento expresso na legislação trabalhista em vigor, a jurisprudência dominante tem sido no sentido de que, nestas hipóteses, fica garantido ao empregador o direito de conceder as férias no decorrer do período de 12 (doze) meses.

Assim, o período concessivo suspender-se-á a partir do afastamento do empregado, voltando a ser contado somente com o retorno do empregado ao trabalho, até que esteja completo o período de 12 (doze) meses (período concessivo) previsto na legislação.

Entretanto, poderá existir decisão contrária a respeito, devendo o empregador consultar o sindicato e a DRT local para verificar o entendimento sobre o assunto, para evitar futura ação trabalhista.
Jurisprudência:

TRT-PR-18-08-2009 FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. AFASTAMENTO DO OBREIRO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio doença). TRT-PR-26328-2008-015-09-00-1-ACO-26231-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DJPR em 18-08-2009

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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