Boa noite companheiros do fórum, mais uma vez venho recorrer ao vosso conhecimento para esclarecer algumas dúvidas que venho tendo na execução de minha função, as quais relaciono a seguir:
1º Caso - funcionário gozou férias no período de 01/07/2010 á 30/07/2010 sofrendo dedução apenas do INSS no recibo de férias, ficando a Contribuição Confederativa do mês no valor de R$ 9,15 para ser descontada na folha de pagamento. O saldo de salários ficou zerado, porém, a empresa pagou o abono do pis nesse mesmo período, esse desconto reduziu o seu valor (do pis). Pergunto: esse desconto é legal, ou seria mais apropriano a empresa fazer o empréstimo para saldar o referido desconto e cobrá-lo no mês seguinte. Gostaria de saber se posso ter algum problema quanto à isso diante de uma eventual auditoria trabalhista.
2º caso - (de certa forma, relacionado com o caso anterior) - o sistema de folha de pagamento usado na empresa em que trabalho faz o seguinte calculo quanto às férias: se o funcionário gozar férias de 02/07/2010 à 31/07/2010 ele paga 1 dia de salário na folha de pagamento, porém, se gozar férias de 01/07/2010 à 30/07/2010 ele não paga um dia de salário na folha (foi o que aconteceu no 1º caso). Eu entendo que as duas situações são semelhantes e em ambos deveria ser pago um dia de salário, visto que gozou 30 dias de férias e restou 1 dia.
3º caso - um amigo meu, muito experiênte na área trabalhista me disse que não é permitido efetuar qualquer desconto no recibo de férias, devendo os mesmo serem efetuados na folha de pagamento mesmo que o saldo seja zero, o que obrigaria que a empresa efetuasse um "empréstimo" para saldar tais descontos e cobraria no mês seguinte. Segundo ele, isso é lei. Gostaria de obter mais esclarecimento acerca desse assunto, saber se realmente não é permitido nenhum desconto (INSS, IRF, CONT. CONFEDERATIVA, ETC).
Antecipadamente,
meu muito obrigado.