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Rescisão - Doença

Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 09:40

Galera,

Estou com um assunto aqui que não sei como proceder, Seguinte:

Um funcionário de uma empresa que atendemos estava de aviso prévio, onde o mesmo terminaria em 04/10. Porem ele optou por sair 7 dias antes, ou seja trabalhou ate dia 27/09/2017.

Hoje entrei em contato com o mesmo para tirar algumas duvidas que ele tinha referente ao pagamento, porem ao ligar o filho dele que atendeu explicou que o mesmo está internado pois tinha tido um infarto leve dia 27.09 após deixar o trabalho.

Está em observação mais os médicos dizem que ele vai ficar uns 15 dias afastado.

Nunca peguei um caso assim, o que devo fazer? Suspender o aviso/demissão e esperar ordens médicas? Continuar normalmente o processo rescisório e esperar pra vê quantos dias ele vai tirar de afastamento?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 10:13

Bom dia Jakeline,

Tive um caso desses na empresa, porém o colaborador não tinha realizado o exame demissional e a família apresentou um atestado de internação do mesmo dia em que ele pediu demissão. Tivemos que cancelar a demissão por orientação do nosso jurídico.

Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 10:19

Sandra,

O colaborador também não fez exame demissional,

Como a data de desligamento dele será somente em 04.10, iria solicitar para que fizesse após essa data.

A família por sua vez não se manifestou, agora não sei o que fazer.. Se espero ordens médias e se caso ele for liberado até 15 dias posso prosseguir com a rescisão?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 10:48

Jakeline,

O exame demissional deverá ser realizado durante o aviso e não após o término do mesmo.
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Como no seu caso já havia cumprido quase todo o aviso, não sei se você considera apenas os dias faltantes do aviso. Vamos esperar alguma colega com mais conhecimento se pronunciar.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 11:11

Jakeline,

veja esta orientação do Cenofisco,
Funcionário pede demissão e está cumprindo aviso prévio. Faltando dois dias para o término do aviso, apresenta atestado médico de cinco dias. Qual o procedimento que a empresa deve adotar para a rescisão e atestado médico demissional?

Dispõe a Instrução Normativa MTE/SRT nº 15 de 2010 sobre o assunto:

“Art. 12 - São circunstâncias impeditivas da homologação:

VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão”;

Assim, na homologação contratual será analisada a aptidão ou inaptidão do empregado, se o mesmo não estiver apto, não haverá como fazer a rescisão contratual, vez que esse será o impedimento para tanto.

A jurisprudência também tem se posicionado de maneira contrária a dispensa do empregado quando o mesmo é acometido de doença no curso do aviso prévio, entendimento esse que nos parece o correto para o presente caso.

Portanto nossa sugestão é que essa empregadora cancele o aviso e quando a empregada retornar, desde que apta, demita a mesma novamente, desconsiderando o aviso concedido anteriormente.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

NULIDADE - DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - AVISO PRÉVIO - ESTABILIDADE - Provado nos autos de forma inquestionável que, logo após a comunicação da dispensa ao empregado (a), durante o curso do prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, havia situação sugestiva de causa suspensiva do contrato (doença) e, portanto, obstativa da rescisão, mediante realização de exame médico demissional, tem-se como nula a dispensa efetivada pelo empregador.

A lei silencia a respeito da doença durante o aviso prévio, o que exige que se atendam as circunstâncias de cada hipótese. “Se a doença é superveniente em relação ao aviso prévio, divergem os doutos, embora geralmente estabeleçam uma distinção básica: se o empregado é o pré-avisante ou o pré-avisado”.

Hirosê Pimpão, assevera que “se a notificação partir do empregado, a questão se simplifica, não interrompendo a doença o transcurso do prazo, pelo que, findo o prazo do aviso, o contrato estará efetiva e definitivamente rompido: no entanto, se o ânimo de rescindir foi demonstrado pelo empregador, que pré-avisou o empregado, a solução se desloca completamente.

O empregado pré-avisado terá que conseguir, durante o aviso, nova colocação. Esse é o objetivo do instituto, como já vimos exaustivamente.

Ora, adoecendo, o empregado fica na impossibilidade absoluta de atingir a meta visada pelo estatuto pré-avisal” (Min. Carlos Alberto Reis de Paula, in Curso de Direito de Trabalho, Estudo em Memória de Célio Goyatá, Coordenação de Alice Monteiro de Barros, Vol. II, Ed. LTR, pág. 529-30).

Contudo, a nulidade da dispensa não corresponde necessariamente ao direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118, Lei 8213/91. (TRT 3ª Região, Processo: RO 19738/99, Data de publicação: 29-09-2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Revisor: Washington Maia Fernandes).

Assim, se a empresa já realizou o atestado demissional e o atestado foi considerado como apto, a empresa poderá dar continuidade na rescisão.

Caso não tenha realizado a dmissional, a orientação é cancelar o aviso e quando o empregado retornar, desde que apta, demita a mesma novamente, desconsiderando o aviso concedido anteriormente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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