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Desconto de aviso prévio do empregado

Jessica Silva

Jessica Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 13:57

Prezados, boa tarde!

Alguém sabe me informar a forma correta do desconto do aviso prévio do empregado em caso de pedido de demissão. Desconto a remuneração (médias de HE, ADC Not, etc) ou só o salário base? E se alguém souber, por gentileza, me passa a lei?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 14:15

Jessica, boa tarde.
O desconto e sobre o salario básico.
As medias somente para aviso indenizado.

www.empresario.com.br

........Pagamento de aviso prévio indenizado que é feito com acréscimo de médias referentes há Horas Extras, a empresa pode descontar o aviso com esse acréscimo?

Informamos que as horas extraordinárias integra a remuneração do empregado, servindo de base para qualquer tipo de pagamento, consequentemente no caso de aviso prévio indenizado, deverá ser feita uma média, obtida mediante a soma do número de horas extras realizadas nos 12 últimos meses decorridos da data de admissão até a rescisão, divididas posteriormente por 12 ou pelo número de meses trabalhados, respectivamente, e multiplicadas pelo valor do salário-hora acrescido do respectivo adicional vigente na data da rescisão.

No caso de pedido de demissão, cujo aviso prévio não será trabalhado, o que possibilita o empregador descontar referido período, não será feito a média supracitada para compor o valor de desconto, por falta de base legal, o que prejudicaria o empregado, assim se orienta o desconto somente sobre o valor do salário do empregado sem integração de qualquer adicional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO



Além disso precisa verificar a convenção coletiva de trabalho com relação ao desconto do aviso prévio, em algumas convenções há um teto.

Jessica Silva

Jessica Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 14:49

Mas Carlos,

Eu não entendo, porque o art. 487 fala no parágrafo 3°?



Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; Alterado pela Lei n° 1.530/1951 (DOU. de 28.12.1951), efeitos a partir de 28.12.1951 Redação Anterior

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. Alterado pela Lei n° 1.530/1951 (DOU. de 28.12.1951), efeitos a partir de 28.12.1951 Redação Anterior

§ 1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2° A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3° Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 08:50

Bom dia !


preciso de uma luz: Funcionaria pede demissao hoje 11/12/2017 e vai cumprir o aviso , porem a empresa entrará em coletivas a partir de 21/12/2017 . como ficará a o aviso previo dessa funcionaira?

wesley Gonzaga

Wesley Gonzaga

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 11:00

Pessoal bom dia,

Referente a esse assunto, é um pouco complexo... o art 487 § 2ºdiz - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O art 457§ 1º diz:

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

Como proceder, eu vir que alguns colegas disseram que o desconto é sobre o salário base, mas como fica então esse art 457?

Qual a posição dos colegas quanto a esse assunto?

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