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Férias proporcionais não concedidas

Keren Nonato

Keren Nonato

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 16:22

Boa tarde!

Gostaria de tirar uma dúvida com os senhores a respeito do seguinte caso:

Funcionário admitido dia 21/01/2015, em dezembro do mesmo ano a empresa concedeu 10 dias de férias coletivas a começar de 24/12/2015, mudando seu período aquisitivo para mesma data.
O funcionário teria direito a 27,5 dias de férias proporcionais pois havia trabalhado 11 meses, porém só lhe foi concedido os 10 dias das férias coletivas e nada mais, ficando 17 dias sem pagamento e sem serem gozados.
Por uma falha no controle da legislação esse equívoco só foi descoberto este mês outubro de 2017 e será pago o valor relativo a esses 17,5 dias que ficaram faltando de 2015.

A questão seria, esse funcionário tem direito ao pagamento da multa em dobro por férias não concedidas no tempo?
Deve ser pago também 1/3 equivalente? Também em dobro?

Obrigada!

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 16:33

Boa tarde

Sim esses 17,5 dias que ele não gozou deve ser pago em dobro, tanto férias quanto 1/3 sobre elas. Se o seu sistema estiver devidamente configurado vai lançar o dobro automático quando lançar o período aquisitivo.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:40

Keren Nonato boa tarde!

bem vinda ao contábeis!
Colaborando;

Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Keren Nonato

Keren Nonato

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:43

Oi, Fredson! muito obrigada pelas boas vindas e colaboração!

Ainda não sei como faz para responder uma mensagem específica, rs

Mas no caso não será mais gozado esse período, será apenas pago o valor, correto? Teria a possibilidade de ser gozado ainda os dias mesmo após tanto tempo?
E se tivesse sido gozado no período correto, deveria ter sido emendado com as férias coletivas ou tiradas depois?

Obrigada!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:46

Keren Nonato,

O fato das férias esta com a característica *destempo, não significa que o trabalhador perdeu direito ao gozo tá, além do direito ao gozo o empregador deve paga-lhe em dobro o valor correspondente.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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