Maiara da Silva um bom dia!
Vejamos;
O DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 traz o seguinte;
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de
estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na
folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Neste sentido pode se considerar o bom censo das partes, já se houver uma habitualidade por parte do empregador ai o empregado esta sendo penalizado cabendo a ele se resguardar comunicando a empresa seja por e-mail, correspondência etc.. que não tem condições financeira para custear seu próprio transporte e por este motivo fica impedido de se deslocar de sua residência ao trabalho.