REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Para ter direito ao benefício do Seguro-Desemprego, o trabalhador dispensado, sem justa causa, inclusive no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa aplicada pelo empregado), deve atender aos seguintes requisitos:
a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a:
– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
– pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
– cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73;
c) não estar em gozo do auxílio-desemprego;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
e) comprovar matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo MEC – Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida no âmbito do Pronatec – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.