x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 5.462

15% cooperativa - Simples Nacional

Luis Antonio Pertile

Luis Antonio Pertile

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 10:23

Não consigo informar através do SEFIP os 15% sobre a base de cálculo de valores pagos a cooperativa.
A empresa que utilizou os serviços é Simples Nacional.
No SEFIP, no campo "valores pagos a cooperativa" está a base de cálculo, porém não calcula os 15%.
Há outra maneira de informar quando é empresa Simples?
Empresa não-simples deu certo, já a Simples não discrimina no SEFIP.

No aguardo.

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 13:29

Boa tarde Luis,

não sei qual embasamento, mas um colega de profissão me informou que as empresas optantes pelo simples estão isentas de recolher os 15% para cooperativas, aproveitanto o gancho da sua pergunta, vou levantar aqui no forum se alguem tem o embasamento dessa informação.

Não existe vitória sem luta!
Luis Antonio Pertile

Luis Antonio Pertile

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 22:08

Pesquisando, achei algo a respeito.
(Fonte: https://www.fiscosoft.com.br)

III. Recolhimento previdenciário das empresas optantes pelo Simples Nacional

III.1 Empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V

Desde 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos
Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis) e o Anexo V (Serviços) da Lei Complementar
nº 123/2006, com redação dada pela a LC nº 128/2008, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no
art. 22 da Lei 8.212/1991, visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional.
Nota:
Até 31.12.2008, somente as ME/EPP optantes do regime enquadrados nos Anexos I a III estavam sujeitos ao recolhimento unificado.
Dessa forma, essas empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente à
cota patronal.
Tal isenção alcança inclusive a contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa,
relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP, levando-se em
consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Neste contexto, a empresa optante pelo Simples Nacional ficará responsável apenas pelo descontado e repasse das
contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestarem serviços.


III.2 Empresas enquadradas no Anexo IV

A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no
Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Serviços) devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo
com as regras contidas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Nota:
Até 31.12.2008, as empresas que exploravam atividades do Anexo IV estavam sujeitas ao recolhimento à parte da CPP, aplicável às demais
empresas fora do regime simplificado.
As atividades contidas no Anexo IV, nos termos do parágrafo 5º-C do artigo 18 da LC 123/2006, com redação dada pela LC
128/2008, são:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Assim, a empresa enquadrada no Anexo IV da referida Lei Complementar nº 123/2006, deverá efetuar o recolhimento
previdenciário patronal em Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência (art. 30,
I, "b" da Lei nº 8.212/1991).
A EPP ou ME optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV terá ainda o ônus de 15% sobre o valor total da nota
fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, considerada as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa
médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.
Nota:
Quando a cooperativa de trabalho fornecer material ou utilizar equipamento próprio ou de terceiros, excetos os manuais, a base de cálculo
para a aplicação da alíquota de 15% será reduzida. Assim, quando se tratar de: a) cooperativa odontológica - a base de cálculo poderá ser de
60% do valor bruto da nota fiscal; b) cooperativa de transportes - a base de cálculo poderá ser de 20% do valor bruto da nota fiscal; e c)
cooperativa médica - a base de cálculo poderá ser de 30%, 60% ou 100% do valor bruto da nota fiscal, conforme o caso (arts. 289, 290, 291 e
292 da IN MPS/SRP nº 03/2005).
Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo Simples Nacional
deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço, considerando assim, o montante correspondente à
prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas no Anexo de IV da Lei Complementar nº 123/2006.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade