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Banco de Horas

Hébert Alves

Hébert Alves

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 09:22

Bom dia

O banco de horas de acordo a legislação diz que o funcionário não pode exceder o limite de 10hrs diárias.
Sendo assim me surgiu uma duvida no seguinte caso:
Horário do funcionário- 08:00 ás 12:00 - 13:00 ás 17:00

O mesmo em um dia saiu as 20:00, excedendo o limite de 10hrs de trabalho por dia (de acordo com o bando de horas).

Sendo assim, apenas 1:00 hr será hora extra e as outras duas deveram ir para o bando de horas? ou as 3:00hrs iram deveram ser interpretadas como hora extra? ou as 3:00hrs deveram ser interpretadas como banco de horas?


Se alguém poder me ajudar, serei muito grato!!

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 15:40

Boa tarde,

Vejam se entendi direito... banco de horas é no máximo 10hs de trabalho por dia, então:

Escala de trabalho de segunda a quinta com horário das 8hs / 12hs-13hs / 18hs e nas sextas-feiras das 8hs/ 12hs-13hs/ 17hs (44hs semanais). O funcionário pode por exemplo, ficar até ás 20:00 de segunda a quinta e até as 19:00 nas sextas feiras. Isso está correto?

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.

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