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CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 15:33

Boa tarde Jéssica, segue abaixo a resposta;


De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 15:34

Jéssica,
Pesquisando sobre o assunto encontrei o seguinte:

Em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do Contrato de Trabalho para conceder estabilidade acidentária.

A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento também foi consolidado com a inclusão do item III na Súmula 378 do TST. Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidadeexperiencia.htm

Então entendo, que sim, ele terá estabilidade.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
ELISANGELA BARBOSA FERREIRA

Elisangela Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 15:40

Boa tarde,

Como a causa do afastamento dele foi advindo de um acidente de trabalho, o empregado terá estabilidade provisória de 12 meses quando do retorno das atividades laborais normas, de acordo com a sumula 378 abaixo.

"SUM - 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/91 (inserido o item III)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n° 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n° 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91."

Caso fosse um auxilio doença não acidentário, quando do retorno o contrato de experiencia voltaria a computar, mas não é esse o caso.

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 15:54

Jéssica Martignago Ferreira

No caso temos que efetivar o funcionário, somente por conta do acidente de percurso ?


Caso o empregado fique afastado por mais de 15 dias e venha a receber o benefício acidentário SIM, o mesmo terá estabilidade de 12 meses. Caso a empresa não queira efetivar o mesmo, pode verificar com o Sindicato a possibilidade de indenizar o mesmo pelo período ( o que no meu ver não é recomendado).

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