Boa tarde,
Como a causa do afastamento dele foi advindo de um acidente de trabalho, o empregado terá estabilidade provisória de 12 meses quando do retorno das atividades laborais normas, de acordo com a sumula 378 abaixo.
"SUM - 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/91 (inserido o item III)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n° 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n° 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91."
Caso fosse um auxilio doença não acidentário, quando do retorno o contrato de experiencia voltaria a computar, mas não é esse o caso.