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Qual a forma correta de descontar o quebra de caixa no holer

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 11:43

Bom dia,

Na CCT do sindicato, diz que é para pagar mensalmente R$ 55,00 a titulo de quebra de caixa quem exerce a tal função. Acontece que houve uma diferença de R$ 200,00 no caixa, mas legalmente só pode descontar R$ 55,00, correto? A duvida é como ficaria esse desconto no holerite da funcionaria, se paga os R$ 55,00 e desconta o mesmo valor na parte de descontos, ou se nao paga os R$ 55,00 e nem desconta, ou se não paga e desconta, como seria isso?

Exemplo 1 (pagar e descontar):

PROVENTOS -
Quebra de caixa R$ 55,00

DEDUÇÕES -
Quebra de caixa R$ 55,00

(Total, R$0,00)


Exemplo 2 (Não pagar e nem descontar):

PROVENTOS -
nada

DEDUÇÕES -
nada

(Total, R$0,00)



Exemplo 3 ( não pagar e descontar):

PROVENTOS -
Nada

DEDUÇÕES -
Quebra de caixa R$ 55,00

(Total: - R$55,00)



Grato

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 11:58

Marlon, boa tarde.
Entendo que a convenção coletiva menciona o valor de R$ 55,00 como crédito, agora como houve uma diferença de R$ 200,00, então lançaria assim

Proventos
Quebra de Caixa = 55,00

Descontos
Quebra de Caixa = 200,00

Por que senão o empregador sairá no prejuizo, imaginamos uma diferença de R$ 500,00 dentro do mês...

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 12:02

Carlos, boa tarde,

Obrigado pela resposta. Pelo que li, legalmente, o valor máximo para o desconto teria que ser o valor pago da gratificação de quebra de caixa, não poderia exceder esse valor, ou entendi errado?


Att

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 12:11

Marlon, eu entendo que não, porque senão o empregador vai sair prejudicado.
Entre em contato com o sindicato, mas fale com o juridico, explique para eles o que aconteceu e depois nos posicione.

Agora se for assim, como você imagina, o empregador terá que tomar outras providências, como por exemplo o(a) empregado(a) assinar um recibo como fosse um adiantamento, porque nenhum empregador quer sair no prejuizo.

(eu se fosse empregador e o sindicato limita-se nesse valor R$ 50,00, o(a) empregado(a) seria demitida)
(fui bancário, e como sabemos os banqueiros não sai no prejuizo, se o empregado errou ou reembolsa ou e demitido).

Visitante não registrado

há 7 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 14:24

Marlon Barros

Não, Você irá descontar dela o valor do quebra de caixa, somente devendo observar se existe um percentual de desconto previsto em CCT, muitas vezes é preciso parcelar o quebra de caixa, observando sempre o que diz, referente a cheques, notas falsas, etc , na CCT.

O adicional ''quebra de Caixa'' é digamos um prêmio para o funcionário que consegue ter ser Caixa em dia, caso ele não tenha diferenças, ganha este valor, do contrário paga o excedente.

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