Boa Tarde!
Thiago;
1) A Medida Provisoria 808, de 14/11/2017, dada a alteração / inclusão do artigo 442-B da C.L.T. Lei 13.467/2017 poderá auxiliar no sentido de estudar a possibilidade de contratar este profissional na qualidade de prestador de serviço autônomo, desde que, atenda as regras aqui instituídas (na MP) que segue;
(Importante: Conforme o inciso 6 desta MP é importante que em nenhum momento ocorra subordinação por parte do contratado sob pena de ser reconhecido o vinculo empregatício).
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
(Formalidades Legais: Inscrição de Autônomo junto a: Prefeitura e INSS. Contrato de Prestação de Serviço, Emissão de Nota Fiscal de Serviço ou RPA e Retenção de INSS, IRRF e ISS (conforme o caso)).
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do
caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.”
2) Com a Lei 13.467/2017 com base na MP descrita, caso, haja a modalidade de PJ na forma de Microempreendedor Individual (MEI) também seria uma forma a ser analisada de contratação.
Espero poder ter auxiliado.