Angelica, o Osmar está correto, pois - suponho que - ele está partindo do fato por vc informado de que "gerou" o doc de férias, se a funcionária assinou o doc, descaracteriza a dobra de férias.
Mas o Mozart também está correto - com a excelente exposição da base legal em seu post -, porque vc informa que não foi feito o acerto (pagamento) do valor das férias, o que nos leva a considerar como inválido o documento de férias, sem efeito.
A lei estabelece que ao completar 12 meses da admissão - e para cada período posterior de 12 meses - são devidas as férias que devem ser gozadas no período de 12 meses seguintes, destacando-se que o funcionário deve gozá-las dentro destes 12 meses, assim, a empresa tem até o 11º meses para liberar o trabalhador para as férias (ele deve estar gozando as férias ao iniciar o 12º mês no máximo!!) - lembrando que o recibo deve ser datado com 30 dias de antecedência, então no máximo até o 10º mês do período de 12 meses seguintes ao período aquisitivo.
Conclusão, o funcionário tem, sim, direito as férias indenizadas em dobro (10/2007 a 09/2008) e também férias integrais (10/2008 a 09/2009) na rescisão, considerando a irregularidade na concessão das férias 2007/2008.
Espero ter ajudado.
Editado por Kennya Eduardo em 4 de setembro de 2009 às 12:00:27