Bom dia,
Isso ajuda?
Não há previsão legal relativa à quantidade de atestados que um empregado pode apresentar ao seu empregador, ou seja, não existe limitação de número mínimo de atestados entregues para validação ou mesmo número máximo. Para tanto, está o empregador obrigado a aceitar todos os atestados médicos apresentados, inclusive, se relativos ao mesmo problema de saúde ou derivados da mesma causa.
Os períodos de afastamento dos atestados destes devem ser somados, se compreendidos dentro 60 dias do retorno, para fins de concessão de eventual benefício previdenciário, conforme o artigo 75, §§ 1° a 5° do Decreto n° 3.048/99.
“Artigo 75: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 1° Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4° Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5° Na hipótese do § 4°, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período”.
E ainda, dispõe o artigo 303, §§ 3° e 4° da IN/INSS PRES n° 77/2015:
“Artigo 303: A DIB será fixada:
(...);
§ 3° Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”.