Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 08/07/2009 (DOU 1 de 10/07/2009)
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,
Declara:
Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um
salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:
I - no campo "SIMPLES", "não optante";
II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e
III - no campo "Alíquota RAT", "0,0".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da
folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
(grifo do editor)