Boa tarde Eder.
A princípio não, porque a fixação do pró-labore no Contrato Social não obriga a sua retirada, porque isso depende unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou que uns recebam mais que outros. A legislação do Imposto de Renda não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore, apenas estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas, entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
O único problema nisso tudo é com o INSS, porque a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.
Abraços.