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eder de godoy moreira

Eder de Godoy Moreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Eletrônica
há 15 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 10:38

No contrato social da empresa tem a clausula sobre prolabore que está escrita assim. "os socios farão retiradas mensais a titulo de prolabore, obedecidas as normas contidas na legislação do imposto de renda"
Somos em dois socios, só que somente um trabalha na empresa, e por isso somente ele recebe prolabore.
Pergunta, tenho que mudar meu contrato social ou fazer nova ata excluindo o segundo socio da retirada de prolabore, não háverá problemas com o inss se não mudar o contrato?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 13:14

Boa tarde Eder.


A princípio não, porque a fixação do pró-labore no Contrato Social não obriga a sua retirada, porque isso depende unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou que uns recebam mais que outros. A legislação do Imposto de Renda não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore, apenas estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas, entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).

O único problema nisso tudo é com o INSS, porque a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
eder de godoy moreira

Eder de Godoy Moreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Eletrônica
há 15 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 14:23

Muito obrigado pela resposta. Meu outro socio é minha esposa, ela trabalha em outra empresa e é registrada, pagando inss.

Só para não deixar nenhuma duvida, voce acredita que deixando meu contrato social como está ela não vai ter problemas com o inss no futuro.

muito obrigado pela atenção, eu te desejo tudo de bom.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 14:38

Olá Eder.



Garantir eu não posso, porque infelismente, não sabemos o que posssa sair da cabeça dos fiscais da previdencia. Mas aconselho aos sócio que não retiram pro-labore, a contribuir como segurado facultativo, no carner, e pelo valor minimo, dessa forma terá como argumentar numa possivel fiscalização da Previdencia social.

Editado por Luiz José em 9 de setembro de 2009 às 14:39:09

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 09:27

Bom dia, importante observar tambem se caso na empresa que ela trabalha como funcionaria já contribui sobre o teto maximo do salario de contribuição, ela não precisa ter retirada de pro-labore a menos que no contrato exista a clausula: a administração caberá a ambos os socios, mas como o amigo Luiz comentou cada fiscal tem sua propria interpretação.

Não existe vitória sem luta!
eder de godoy moreira

Eder de Godoy Moreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Eletrônica
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 19:24

boa noite reinaldo, obrigado por responder.

Esse é exatamente o caso, minha esposa já contribui com um bom valor para o inss na empresa onde trabalha, não é o teto maximo.
Ela não quer ter prolabore, para não pagar mais inss e imposto de renda.
Existe uma clausula do contrato onde está explicito que a administração caberá somente a mim, por isso que eu acredito que não preciso especificar que minha socia não terá prolabore no contrato.
Tambem na gfip foi colocado somente eu como retirante de prolabore, o que voce acha, não preciso mudar o contrato ou fazer ata para especificar que minha socia não tem prolabore, não é?

Muito obrigado.

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 11:37

Bom dia Eder, está correto, como está especificado no contrato que somente vc administra, cabe a vc obrigatoriedade de ter retirada de pro-labore, não tem necessidade de qualquer alteração contratual nem formalização de ATA, uma vez que, consta no contrato cláusula especifica, quanto a sefip tbm está correto, pois somente é informado o socio que possui retirada, essa orientação nos foi dada pelos fiscais do INSS desde 2003, e nunca tivessos problemas com fiscalização.

Não existe vitória sem luta!
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 09:35

Assunto - Pro labore como contribuição ao INSS



Pergunta : Um empresário tem duas empresas em seu nome, sendo que em uma empresa ele tem um pro- labore no valor de 800,00 com como base de contribuição ao INSS e em outra empresa ele tem um Pro- labore no valor de 1.000,00 tambem como base para contribuição ao INSS.
A questão é: quando de sua aposentadoria ou afastamento o INSS pagara o beneficio somando os dois valores de contribuição ou pagara apenas por um valor de contribuição ?

Obrigado

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 09:59

Ola Edilson,


É utilizado a Média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição desde 7/1994 até a data de início do benefício. Todos corrigidos do mês em que serviram de base de cálculo para pagamento de contribuição até a data do início do benefício. E esta média é multiplicada pelo fator previdenciário.

O ideal e que você faça uma simulação no site da previdencia assim não irão pairar duvidas.
Att
Vanja

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 11:54

Bom dia!

As cláusulas do contrato social não necessitam ser mudadas.

O INSS tem a presunção da retirada, mesmo não constando no contrato social.

Também, não existe legislação obrigando a retirada pro labore.

Se este segundo sócio tiver outras fontes para sua subsistência, pode se abster da retirada na empresa.

A comprovação oficial da não retirada é a contabilidade da empresa, 100% transparente, sem indícios de fraude.

Fundamentação legal: Decreto 3.048/99 - art. 201

--
Greubert Teodoro
Adm. de Obras
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Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 12:56

Aproveitando a deixa anterior do amigo. Alguém conhece alguma restrição sobre as mudanças constantes no valor de retirada de Pro labore. Existe alguma restrição sobre alterar mensalmente o valor a recolher, ou realmente isso fica a critério da empresa?

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 15:34

BOA TARDE!!!

A legislação previdenciária estabelece que o valor do pró-labore não poderá ser inferior ao salário-mínimo federal, na forma do art. 214, § 3.°, I do Decreto n.° 3.048/99 do INSS.

Dessa forma, considerando que o valor não seja menor que o mìnimo federal , poderão as partes formalizar a alteração do valor do pró-labore de acordo com a realidade financeira da empresa.

Cordialmente,

--
Greubert Teodoro
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