Olá Célio!
Com relação a sua pergunta, a constituição no seu art. 2º esclarece que "Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias":
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterialização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador que configurem:
a) indução ou instigamento à esterialização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerando o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS:
Penalidades:
Pena de detenção de um a dois anos e multa.
São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta porcento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Atenciosamente,
Wandercy