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Teste de Gravidez

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 17:12

Caros colegas!

Há tempos venho pedindo teste de gravidez para adimitir mulheres, o fato é que um médico do trabalho me orientou a não fazer isso...

até então eu julgava necessário, isso é ilegal? o que pode acontecer?

eu achava necessário porquanto se uma funcionária engravidar nos primeiros dias do contrato de trabalho, não haveria como provar se ela ja estava grávida antes da admissão, dificultando assim o pagamento do salario maternidade por parte do INSS.



Obrigado

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 18:20

Olá Célio!

Com relação a sua pergunta, a constituição no seu art. 2º esclarece que "Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias":

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterialização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador que configurem:
a) indução ou instigamento à esterialização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerando o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS:

Penalidades:

Pena de detenção de um a dois anos e multa.

São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:

I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta porcento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.


Atenciosamente,

Wandercy

Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1 , Gerente
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 18:08

Boa noite.

Se uma funcionária que trabalha por contrato de tempo determinado estiver grávida, a empresa pode simplesmente não renovar o contrato quando vencer? Ou a empresa é obrigada a renová-lo pelo motivo da gravidez?

E no caso de funcionária que está trabalhando no período de contrato de experiência de 90 dias e estiver grávida, a empresa pode dispensá-la ao vencer os 90 dias?

Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 23:13

Oi, Elias!
1ª pergunta) R: Em contrato a prazo certo (determinado) não ocorre estabilidade tendo em vista que já se é sabido quando termina a relação de trabalho. Pode, contudo, a gravidez ser um incentivo a não renovação deste contrato.
2ª pergunta) R: Igualmente na 1ª resposta, o contrato de experiência (assim o entendi) é um contrato a prazo determinado, do mesmo modo não gera estabilidade. Logo, a empresa não está impedida de dispensar a funcionária ao fim do prazo estabelecido.

Espero ter ajudado e, Feliz Natal!!

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