x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 308

Comunicação de Acidente de Trabalho

Renally

Renally

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 09:56

Bom dia colegas!

Funcionários ontem se acidentaram no trajeto para chegar na empresa (acidente de moto), estão internados, pois terão que fazer cirurgia para colocar pinos na perna. Minha dúvida é a respeito da CAT, pois não tenho em mãos o atestado ainda, com as devidas informações que a CAT solicita, qual o procedimento a ser feito? Se aconteceu algo parecido com alguém?

Agradeço desde já!

Selmitha Franklin

Selmitha Franklin

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:21

Bom dia!

"Caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS;"

Ou seja, mesmo que não conste no formulário as informações de atestado. Quando você conseguir o mesmo, é só anexar ao formulário e entregar:

1ª via ao INSS
2ª via ao segurado ou dependente
3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
4ª via à empresa.

LEONARDO

Leonardo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:38

Bom dia Renally,

Te aconselho tentar entrar em contato com algum familiar do funcionário envolvido no acidente , solicitando que o mesmo leve o atestado médico, para que voçê inicie o processo de abertura da CAT. Lembrando que se tem um prazo para abertura da mesma , não ocorrendo isso a empresa poderá ser multada , agilize isso o quanto antes. Espero ter ajudado.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
D.O.U. de 14.8.1998

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade