Alexandre Zaparoli
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde amigos,
Gostaria de saber se a contribuição assistência deixou de ser obrigatória como a guia de contribuição confederativa.
Att.:
Alexandre
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Alexandre Zaparoli
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde amigos,
Gostaria de saber se a contribuição assistência deixou de ser obrigatória como a guia de contribuição confederativa.
Att.:
Alexandre
Juliana Dusso
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalBom dia!
Se estiver convenção coletiva a única forma de não descontar é o empregado fazer a carta de oposição se não for sindicalizado.
Jessica Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalPrezado Alexandre,
No curso que eu fiz da Reforma, não é mais obrigatório os descontos dessas contribuições, exceto se o funcionário autorizar em uma carta de próprio punho.
Juliana Dusso
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalJessica Cruz,
Tudo que está em convenção coletiva é força de lei conforme a própria reforma trabalhista, se consta na convenção precisa seguir a regra conforme descrevi acima citada. A lei nova conforme abaixo cita somente a sindical, qual artigo foi dito sobre a confederativa?
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Rodrigo Rodrigues de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) AdministrativoBoa Tarde!
Alexandre;
A Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista (RT) em seu Artigo 611-B rege que:
Art. 611- B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
.........
Inciso XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Com isto, entendo que, o empregado precisa estar associado ao sindicato representativo de sua categoria sindical para que haja o desconto das contribuições constantes em CCT ou ACT. Agora não havendo a associação ao sindicato e o empregado não faça uma declaração destinada a empresa onde concorda com o desconto da Contribuição. Em uma ação trabalhista futura o empregado pode sim, solicitar da empresa o reembolso dos descontos efetuados.
A RT ainda traz duvidas e interpretações diversas, apenas com o passar do tempo e com as decisões judiciais, sumulas do TST, Normas Técnicas emitidas pelo MTE é que iremos ter melhor definição a cerca dos procedimentos que devemos adotar de forma segura.
Espero ter contribuído com todos;
Rodrigo R de Souza;
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