x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.576

Descanso Semanal Remunerado

Josestenne Bezerra do Amaral

Josestenne Bezerra do Amaral

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 12:59

Uma dúvida quanto ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado: o pagamento é devido sempre em dias feriados? Ou seja, numa semana de segunda a domingo, onde o dia de descanso é o domingo e foi feriado no sábado, é devido o DSR no domingo (dia do descanso) e no sábado (dia do feriado)?

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 13:07

Sim.
E se o func. for horista, tem que demonstrar o que é DSR e o que é carga horária trabalhada, em holerite.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Jhon Cargo

Jhon Cargo

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 21:39

Prezado Josestenne,

Sim, é devido o DSR no domingo e nos feriados.

A título de curiosidade, e trato aqui sobre comissionistas,quando a jornada de trabalho faz-se entre segunda e sexta-feira, muitos acreditam que o cálculo se dá por média dos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados.

Onde, considerando uma semana sem feriados, se o empregado fez R$ 300,00 de comissões, seu DSR seria 300/6*1= R$ 50,00.

No entanto, a lei dispõe:

Por força de omissão da própria legislação faz-se o cálculo do DSR sobre comissões com analogia ao art. 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49, que dispõe sobre repouso do tarefeiro e do pracista, dividindo-se a soma das comissões percebidas pelo número de dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
Ou ainda:
art. 7º,da Lei nº 605/49
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, A remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço...; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)


Jurisprudências:

"Comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas pelos dias efetivamente trabalhados, por aplicação analógica da regra contida na alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/49." (Acórdão da 1a Turma do TRT da 3a Região - RO - 3.396/87 - Rel. Juiz Abel Nunes da Cunha - "Minas Gerais" II, de 29.01.88, p 29)

"O comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador," (Acórdão da 3a Turma do TST- RR - 2.104/83 - Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa - DJU de 14.09.84, p 15.026)

O cálculo dos repousos semanais remunerados para o empregado que recebe sobre vendas, tal como o comissionista, deve ser efetuado levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados, consoante princípio contido no art. 7º, alínea 'c' da Lei nº 605/49, aplicado analogicamente. Assim, se o trabalho se desenvolve de segunda a sexta-feira, deve-se adotar divisor semanal de cinco dias." (Ac. un da 1a T do TRT da 3a R- RO 6.360/90 - Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães - j 27.05.91 "Minas Gerais" II 14.06.91, p 75)

Logo, aproveitando o mesmo exemplo citado anteriormente, o cálculo seria 300/5*1= R$ 60,00




Editado por Jhon Cargo em 14 de setembro de 2009 às 21:42:03

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade