Prezado Josestenne,
Sim, é devido o DSR no domingo e nos feriados.
A título de curiosidade, e trato aqui sobre comissionistas,quando a jornada de trabalho faz-se entre segunda e sexta-feira, muitos acreditam que o cálculo se dá por média dos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados.
Onde, considerando uma semana sem feriados, se o empregado fez R$ 300,00 de comissões, seu DSR seria 300/6*1= R$ 50,00.
No entanto, a lei dispõe:
Por força de omissão da própria legislação faz-se o cálculo do DSR sobre comissões com analogia ao art. 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49, que dispõe sobre repouso do tarefeiro e do pracista, dividindo-se a soma das comissões percebidas pelo número de dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
Ou ainda:
art. 7º,da Lei nº 605/49
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, A remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço...; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
Jurisprudências:
"Comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas pelos dias efetivamente trabalhados, por aplicação analógica da regra contida na alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/49." (Acórdão da 1a Turma do TRT da 3a Região - RO - 3.396/87 - Rel. Juiz Abel Nunes da Cunha - "Minas Gerais" II, de 29.01.88, p 29)
"O comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador," (Acórdão da 3a Turma do TST- RR - 2.104/83 - Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa - DJU de 14.09.84, p 15.026)
O cálculo dos repousos semanais remunerados para o empregado que recebe sobre vendas, tal como o comissionista, deve ser efetuado levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados, consoante princípio contido no art. 7º, alínea 'c' da Lei nº 605/49, aplicado analogicamente. Assim, se o trabalho se desenvolve de segunda a sexta-feira, deve-se adotar divisor semanal de cinco dias." (Ac. un da 1a T do TRT da 3a R- RO 6.360/90 - Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães - j 27.05.91 "Minas Gerais" II 14.06.91, p 75)
Logo, aproveitando o mesmo exemplo citado anteriormente, o cálculo seria 300/5*1= R$ 60,00
Editado por Jhon Cargo em 14 de setembro de 2009 às 21:42:03