x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 8.380

Inss patronal MEI - outras atividades

murilo da silva liberato

Murilo da Silva Liberato

Bronze DIVISÃO 3 , Assessor(a) Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:08

Olá prezados colegas,

Gostaria da ajuda no seguinte quesito, uma empresa contrata MEI cuja atividade principal é 43-99-1-05perfuracao e construção de pocos artesianos.

Há atividades obrigadas ao pagamento do INSS patronal, tais como prestacao de servicos de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutencao ou reparos em veículos.

Neste caso serei obrigado a efetuar este pagamento? Caso não, como ter um embasamento legal para o fato?

Karla Bruna da Silveira

Karla Bruna da Silveira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:24

A sua empresa será MEI? Nao entendi muito bem a duvida.
MEI só tem INSS patronal se registrar funcionário. A aliquota será 3% de inss patronal.
Mas se o caso for contratação de uma empresa MEI, nao há pagamento de INSS patronal, a empresa MEI devera emitir uma nota de prestação de serviço para a sua empresa, somente isso.

murilo da silva liberato

Murilo da Silva Liberato

Bronze DIVISÃO 3 , Assessor(a) Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:55

Oi Karla,

Estamos contratando uma empresa que é MEI, meu receio é quanto as obrigacoes acessórias na contratação desta empresa.

Tenho conhecimento apenas do INSS patronal e alguma coisa sobre GFIP.

Se há outras desconheco..

Sr. José, há algum modo de esclarecer com exatidão se atividade se enquadra ou nao?

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 16:25

Penso que esteja claro na Lei Magna do SN:

LC 123/2006
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.


Isso também está na Resolução CGSN 115/2014 Art. 104-C. "...A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP..."

Assim, entendo que sendo empresa, contratando MEI nestes casos, a empresa assume também um encargo de 20% da parte patronal.

[Editei um comentário que fiz em relação a assumir também 11% que seria a Retenção do INSS, mas existe dispositivo que revogou a obrigatoriedade da retenção.]

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade