Penso que esteja claro na Lei Magna do SN:
LC 123/2006
Art. 18-B. A empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Isso também está na Resolução CGSN 115/2014 Art. 104-C. "...A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP..."
Assim, entendo que sendo empresa, contratando MEI nestes casos, a empresa assume também um encargo de 20% da parte patronal.
[Editei um comentário que fiz em relação a assumir também 11% que seria a Retenção do
INSS, mas existe dispositivo que revogou a obrigatoriedade da retenção.]
Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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