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Re-contração de ex-funcionário que estava em período de expe

Alexandre Guimarães

Alexandre Guimarães

Iniciante DIVISÃO 1 , Agente
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:11

Boa tarde amigos,

Gostaria de algumas informações...

Fui admitido por uma companhia aérea para trabalhar em aeroporto (aeroviários) no dia 04/09/2017. Mas no dia 01/11/2017 fui comunicado acerca do meu desligamento (alegaram como motivo a redução no quadro pessoal devido ao número excedente de funcionários). Cumpri meu aviso prévio em casa sem trabalhar e no dia 01/12/2017 foi efetivada a homologação da recisão.

A empresa quer me re-contratar, mas o RH da empresa me disse que eu só posso retornar após um período de 6 meses, pois do contrário ficaria caracterizado como fraude pelo Ministério do Trabalho.

Quero saber se isso procede? Não existe nenhuma outra hipótese em que eu possa voltar para o meu cargo? Com a reforma trabalhista que foi aprovada, mudou alguma coisa?

Gostaria muito da ajuda de vocês!!!

Obrigado,

Alexandre Guimarães.

Karla Bruna da Silveira

Karla Bruna da Silveira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:30

Existe sim essa orientação, mas nao necessariamente 6 meses, eu normalmente demoro 3 meses para recontratar alguém, mas em legislação não há nada em relação a isso, mas fiscais do trabalho podem dizer que é fraude sim. O que não pode é a recontratação por experiencia, você terá que entrar já com contrato por prazo indeterminado.

RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:33

Boa tarde!

Se foi término de contrato de experiência pode ser recontratado com a modalidade

de contrato por prazo indeterminado, agora se foi rescisão sem justa causa pelo empregador

só poderá ser recontratado após o período de 90 dias.

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".
Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:36

Boa tarde prezados,

A Portaria MTB nº 384/1992, em seu Art. 2º fala sobre, conforme abaixo:

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Alexandre Guimarães

Alexandre Guimarães

Iniciante DIVISÃO 1 , Agente
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 16:12

Karla Bruna da Silveira


Rithielle Magalhães


Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho


Pessoal, obrigado pela resposta!!

Olhando aqui meu contrato, está escrito o seguinte:

21- Tipo de contrato: Contrato por prazo indeterminado
22- Causa do afastamento: Inic. Empregador sem justa causa
27- Cod. Afastamento: RA2 Rescição antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado

Data do Aviso Prévio: 01/11/2017
Data do Afastamento: 01/11/2017

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