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Contribuição Sindical Patronal

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 14:22

Boa tarde a todos, alguém poderia dizer-me se as empresas optantes pelo Simples estão desobrigadas de recolher a Contribuição Sindical Patronal? qual o embasamento ?

desde já grato !!

Não existe vitória sem luta!
JOSE CARLOS DE MENDONCA

Jose Carlos de Mendonca

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 18:31

Olá Reinaldo, tambem tinha esta dúvida porque são muitas as informações pro e contra o recolhimento da C.Sindical patronal pelas empresas enquadradas no Simples. Mas busquei em um parecer do MTE que trasncrevo abaixo.

Abraço
Mendonça


O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008, se posicionou a respeito da dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Eis a íntegra do referido Parecer:
"MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO
ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008
Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES."
3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.
5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui: "Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Editado por Jose Carlos de Mendonca em 16 de setembro de 2009 às 18:32:31

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 08:04

Muito obrigado Jose Carlos, era exatamente isso que eu precisava um parecer juridico sobre o assunto, tenha um bom dia e uma excelente semana !!

Não existe vitória sem luta!
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente
há 14 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 15:13

tenho uma empresa que a atividade dela é aluguel de roupas, ela sempre recolheu contribuição sindical para o sindicato do comercio de são joão de meriti, ela tem empregados e pra 2 sindicatos diferentes, tem costureira é recolhe para o sindicato das costureira e tem balconista que recolhe para o sindicato dos empregados no comercio, minha duvida é o seguinte agora ela recebeu uma cobrança de um sindicato cobrando os ultimos 5 anos é o sindibens, nós nunca recolhemos pra ele, nem sabiamos da existencia deste sindicato, e agora o que fazer, sem contar que a empresa é enquadrada no simples, tem como eu me encalçar por esta no simples nacional? e será que o fato de ter empregados no sindicato do comercio enquadraria a empresa a recolher o patronal pro sindicato do comercio também?

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 15:52

boa tarde Mariza!
Olha a contribuição sindical patronal não é devido a empresas optantes pelo simples nacional...veja a resposta logo acima de JOSE CARLOS DE MENDONÇA postada no dia 16/09/2009...segue parte da mensagem:"A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui: "Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal." Aqui no meu escritório não recolhemos a contribuição sindical patronal, apenas a dos empregados que é devido para cada sindicato da classe a parte dos empregados que é um dia por ano, ou seja, em março é descontado da folha de pagamento e no ultimo dia útil do mes de abril fazemos os recolhimentos

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