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Auxilio doença

claudia daiana da silva

Claudia Daiana da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2007 | 09:48

Ola!
Tenho um caso de um funcionario que está no contrato de experiencia e ficou doente, porem ele nunca tinha trabalhado antes, eu acho que tem que ter 1 ano de carencia, porem andei lendo que existem algumas doenças que é diferente, será que ele consegue receber o beneficio do INSS, o funcionario tem cancer, não sei se esta doença tem algum legislação especifica perante o INSS.

Agradeço a atenção de todos.
Claudia Daiana da Silva.
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wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2007 | 13:55

Olá Claudia,

Realmente é necessário a carência de 12 contribuições mensais. Com relação a doênça, existem algumas que independem de cumprimento de carência, mesmo que o caso desse empregado seja incerto, você deve encaminhá-lo para a perícia, somente, ela dirá se a doênça do empregado se enquadra nessa excessão e se o mesmo fará jus ao benefício. Não custa nada tentar, sendo que a palavra final é do INSS.

Atenciosamente

wandercy

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2007 | 10:28

AUXÍLIO-DOENÇA: Carência não é obrigatória em alguns casos
Segurado deve apenas comprovar que enfermidade surgiu após filiação ao RGPS
Da Redação (Brasília) - A Previdência Social é responsável pelo pagamento de doze tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, espécie de garantia de renda para o segurado que, pelo surgimento de alguma lesão ou perturbação funcional, tenha perdido ou reduzido sua capacidade de trabalhar. Para ter direito ao auxílio, o trabalhador precisa cumprir uma carência de 12 meses de contribuições mensais e obter resultado favorável no exame médico-pericial que será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Porém, há dois casos em que o cumprimento desse prazo mínimo de recolhimento não é obrigatório. O primeiro é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o contribuinte. O outro, quando ele é acometido de uma das doenças abaixo relacionadas. É importante observar que nas duas situações, o benefício só será concedido se ficar comprovado que a enfermidade surgiu após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar - além do Número de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT), a Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) - um documento que justifique a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de Internação Hospitalar ou atestados de Tratamento Ambulatorial.

1) Tuberculose ativa: Infecção pulmonar transmitida pelo ar contaminado que é eliminado por um indivíduo já portador da doença. Alguns dos sintomas apresentados são tosse persistente (que pode estar associada à produção de escarro com sangue), febre, calafrios, suores noturnos, perda de apetite e de peso, e fraqueza;

2) Hanseníase: Doença popularmente conhecida como lepra. Também é transmitida por vias aéreas. Porém, a infecção só acontece quando há um contato mais íntimo com a pessoa contaminada. Afeta os nervos e a pele, provocando danos severos. O sintoma mais freqüente é a redução ou ausência de sensibilidade em regiões onde surgem manchas pálidas, esbranquiçadas ou avermelhadas;

3) Alienação mental: Distúrbio mental grave que altera a personalidade da pessoa. A enfermidade causa o comprometimento dos juízos de valor e realidade. Em alguns casos, a doença fica evidenciada pela desarmonia da conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;

4) Neoplasia maligna: Conceito médico para designar câncer ou cancro (tumor). É causada por mutações celulares, que são de origem hereditária ou adquiridas ao longo da vida (exposição excessiva à radiação solar, álcool, tabaco, etc). A maioria dos tumores malignos é invasiva e pode causar do mau funcionamento dos órgãos atingidos até a morte do indivíduo;

5) Cegueira: Doença na qual a capacidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem qualquer tipo de percepção luminosa. Há casos onde nem o tratamento médico-cirúrgico é capaz de beneficiar o indivíduo que sofre a perda da visão. Em outras situações, a pessoa apresenta dificuldades de locomoção e de orientação espacial;

6) Paralisia irreversível e incapacitante: Incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O indivíduo sofre de distúrbios graves e extensos que afetam a mobilidade, a sensibilidade e a nutrição;

7) Cardiopatia grave: Doença relacionada ao coração, que limita a capacidade física e profissional do indivíduo, podendo induzi-lo à morte prematura. Entre os sintomas apresentados estão arritmias complexas e insuficiência cardíaca e coronariana;

8) Doença de Parkinson: Também conhecido como Mal de Parkinson. A doença ocorre quando certos neurônios morrem ou perdem a capacidade de atuar no controle dos movimentos do corpo. Como conseqüência, o indivíduo apresenta tremores, rigidez dos músculos, dificuldade de caminhar, dificuldade de se equilibrar e de engolir;

9) Espondiloartrose anquilosante: Doença inflamatória que afeta principalmente as articulações da coluna, quadris e ombros. Os sintomas gerais são febre, fadiga, perda de peso e anemia. A enfermidade pode se manifestar por meio de uma simples dor nas costas, até o enrijecimento das juntas da espinha dorsal;

10) Nefropatia grave: Afecção que provoca a insuficiência crônica dos rins. O indivíduo doente pode apresentar a pele pálida e amarelada, hipertensão arterial, náuseas, hemorragias digestivas, dor de cabeça, insônia, tremor muscular, convulsão, entre outras manifestações clínicas.

11) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): Distúrbio crônico do esqueleto, no qual os ossos apresentam um crescimento anormal, aumentando de tamanho e tornando-se mais frágeis. Além da deformidade óssea, podem surgir complicações neurológicas (surdez e perturbações olfativas) e cardiovasculares;

12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS: Manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que causa danos no sistema imunológico do indivíduo e permite o aparecimento de doenças oportunistas (tuberculose, pneumonias, cânceres, diarréias, e infecções do sistema nervoso);

13) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada: Dependendo do tempo de exposição, podem surgir doenças como a leucemia e outros tipos de câncer. Em alguns casos, as altas doses de radiação também promovem alterações genéticas;

14) Hepatopatia grave: Doença que provoca a insuficiência crônica do fígado, não permitindo que o organismo mantenha a concentração normal do nível de glicose. Entre os sintomas apresentados estão náuseas, perda de peso, dor abdominal, olhos e pele amarelados (icterícia), perda de cabelo, inchaço (principalmente nas pernas), ascite (presença de líquido na cavidade abdominal), entre outros.

Ok, espero ter ajudado.

Tania Benites

Tania Benites

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 21:36

Boa Noite!

Estou com um funcionario que está afastado do trabalho por um prazo de trinta dias, a partir do dia 03/09, porém quando fui dar entrada no requerimento do auxilio doença, pericia foi agenda somente para dia 03/11...como devo proceder?...lanço no sistema que ele está afastado e dou o retorno no prazo certo?...pois quando for fazer a pericia já vai estar de volta ao trabalho...

Att
Tania

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:15

Estes casos estão se tornando mais comuns a cada dia, com as demoras nas perícias.

Segundo informações da pessoa responsável pelo Cerest, a única pessoa que pode dar alta para o funcionário é o perito do Inss.

As empresas de medicina do trabalho da região não fornecem atestado de retorno ao trabalho sem a alta do Inss.

Procure se informar com estas pessoas na sua região, mas por aqui, mesmo o funcionário se sentindo em condições de retornar ao trabalho antes da perícia agendada, as empresas não estão permitindo. Assim, deixo ele como afastado pelo Inss até a data da perícia, e depois se tiver alta, faço o retorno depois da perícia, após apresentar a alta do Inss e o atestado de retorno ao trabalho.

Vale citar que o funcionário não será prejudicado, pois se realmente apresentar a doença, receberá todos os dias até a data da perícia.

Tania Benites

Tania Benites

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:27

Obrigada Leila!

Minha preocupação esta por o atestado dele ser de apenas trinta e até a data da pericia serão 60, mas vou procurar mais informação aqui no meu estado.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:44

Já tive alguns casos assim, todos receberam até a data da perícia. Aqui contrataram peritos extras para colocar as perícias em dia, inclusive farão até as 22 horas e nos sábados, pois a situação estava se tornando insustentável.

Tania Benites

Tania Benites

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:58

Aki o INSS está em greve...entao somente alguns peritos estao trabalhando.
Me diz uma coisa...o empregado não corre o risco de o INSS não receber?...os meus dois funcionarios estão realmente doentes...um sofreu acidente de moto...e o outro operou da hernia.

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