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Homologação x Art. 477 § 6° CLT

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 10:20

Bom dia, pessoal.

Gostaria de saber o entendimento de vocês para a seguinte situação:

Uma empresa quer optar em fazer a homologação de uma rescisão no sindicato. Com base no Art. 477 § 6º, a homologação deveria ocorrer no prazo máximo de 10 dias? Pergunto isso por minha interpretação do seguinte trecho:

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

O que vocês acham?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 10:35

Olá Alison L. Araujo
bom dia,

"Teoricamente " sim, mas não é o que de fato acontece.
Alguns Sindicatos seguem a risca e aplicam multas inclusive quando as Empresas não cumprem o prazo.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 11:12

Verdade, Vânia. A maioria aqui não estabelece prazo para marcação, e agendam homologações para duas, até três semanas após a data de rescisão.

Por essa nova redação, o empregado se quiser pode correr atrás da multa, caso a homologação não aconteça dentro do prazo dos 10 dias.

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