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acompanhante de filho

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 15:53

Fatima O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:


Art. 12:


§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.


§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 16:43

Boa tarde!

O empregado tem por direito um dia útil por ano para acompanhar filho de até 06 anos de idade.

Após esse período é preciso verificar junto a Convenção se falam algo a respeito e/ou o empregador

de caráter opcional abonar essa falta.

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".

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