Fatima
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos HumanosPreciso de uma ajuda tem um funcionário que foi acompanhar sua filha de 23 anos em um exame. atestado de acompanhante de filho maior vale para abonar o dia?
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Fatima
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos HumanosPreciso de uma ajuda tem um funcionário que foi acompanhar sua filha de 23 anos em um exame. atestado de acompanhante de filho maior vale para abonar o dia?
Luciana Dias Barros
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade Fatima O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Rithielle Magalhães
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBoa tarde!
O empregado tem por direito um dia útil por ano para acompanhar filho de até 06 anos de idade.
Após esse período é preciso verificar junto a Convenção se falam algo a respeito e/ou o empregador
de caráter opcional abonar essa falta.
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