Conrado Rodrigues, boa tarde!
Ocorre que, o TST já firmou entendimento que a empregada no período de trabalho por prazo determinado, ou no contrato de experiência, goze dos mesmos direitos - ou seja, a estabilidade garantida - não podendo ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, desde que seja confirmada a gravidez, e até cinco meses após o parto.
Não podemos deixar de citar a Lei nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã, que confere a prerrogativa de oferecer mais 60 dias de licença à empregada, se assim ela o requerer ou até mesmo se a empresa fizer parte do voluntariamente programa.
A fundamentação das decisões se justifica no fato de que o artigo supracitado do Ato das Disposições Transitórias não se restringe, tão pouco especifica o tipo de contrato. Além disso, os artigos 6º e 7º da Constituição Federal tratam da proteção à maternidade e da licença maternidade. Não somente isto, mas o principal argumento é a proteção ao nascituro (feto), à vida, confrontando o princípio da dignidade humana.
Neste sentido, a Súmula nº 244, em seu item III, do TST, que restringia os benefícios à empregada gestante apenas no contrato por tempo indeterminada, foi alterada em 14 de setembro de 2012, e entrou em vigor a partir do dia 28 do mesmo mês, e passou a ter a seguinte redação: A empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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