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FÉRIAS EM DOBRO: rescisão do contrato de trabalho por encer

Alessandra Regina Santiago da Silva

Alessandra Regina Santiago da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Proprietário(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 00:45

Boa noite!

Necessito esclarecer uma dúvida, que um advogado diz algo diferente da contadora. Funcionário admitido em 01/08/2014 e rescindido em 31/01/2018, com todo o período de férias, até a rescisão, vencidos. Desta forma, temos:

* 08/2014 a 07/2015 - vencido
* 08/2015 a 07/2016 - vencido
* 08/2016 a 07/2017 - vencido

Neste caso, as 2 férias mais antigas devem ser pagas dobradas?
Como ficam as médias, também são devidas em dobro?

Lembrando que trata-se de rescisão por encerramento.

Espero que possam me ajudar.

No aguardo,

Obrigada!!!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 07:34

Alessandra, bom dia.
Vamos lá

1 - 01.08.2014 à 31.07.2015 =ultimo prazo 31.07.2016 = dobro
2 - 01.08.2015 à 31.07.2016 = ultimo prazo 31.07.2017 = dobro
3 - 01.08.2016 à 31.07.2017 = ultimo prazo 31.07.2018 = normal
4 - 01.08.2017 à 31.01.2018 = proporcional

Resumindo
02 férias em dobro, 01 normal, e Proporcional

1 - Neste caso, as 2 férias mais antigas devem ser pagas dobradas?
R - Sim, (2014 e 2015)

3 - Como ficam as médias, também são devidas em dobro?
R - Sim.


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