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FÓRUM CONTÁBEIS

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Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 14:52

Boa tarde pessoal!
Eu tenho um cliente que pagou o funrural referente ao mês 04/2018, só que agora ele quer cancelar uma nota. Tem como aproveitar o crédito de funrural dessa nota que já foi paga? Alguém sabe me dizer como proceder nesse caso?

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 16:00

boa tarde amigos.

estou fazendo a gfip de funrural , porém cokmo mês passado o valor foi inferior a 10,00, acumulei para esse mês, porém qiuando faço a gfip com c´[odigo de reolhimento 115 e fpas 833, informa que para esse código de recolhimento nao pode informar valoes de inss.
alguem pode me ajudar?

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 17:32

Boa tarde Paulo,

Até conversamos sobre isto em alguns posts anteriores e na verdade todos colegas que vi, inclusive eu, estamos pagando 10,00 mesmo quando o valor der inferior, isto para evitar um possível problema de reconhecimento do recolhimento em competência posterior.

Mas eu não cheguei a fazer o teste de informar valor de período anterior. tomara que algum colega tenha feito, porque verifiquei nos documentos que tenho aqui sobre o assunto e não menciona sobre esta situação.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Cajuru-SP
CAMILA TUMELERO

Camila Tumelero

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 11:44

Bom dia Pessoal
Estou com uma duvida a respeito dos dados que devem constar na sefip quando for compra de produto rural por PJ.
O sistema que eu uso, não leva nenhuma informação da PF quando eu transmito a sefip.
Não deveria ter dados como CPF ou pis do produtor rural?

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 15:27

Boa tarde Camila,

Se você estiver se referindo a transmissão pelo adquirente PJ, a informação é apenas do valor da comercialização, pois no sefip não há campo para informar os dados do produtor.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 16:50

Boa tarde, ]

Tenho uma situação de uma PJ com comercialização de produção rural de 2 Gêneros Gado e Arroz, é uma parceria, só que os 2 sócios querem pagar os valores do funrural separados...

Alguém saberia me dizer se posso fazer a informação de venda na Sefip do montante das vendas exemplo R$ 1.000.000,00 e na hora de gerar as guias da GPS do funrural repartir entre os valores da comercialização de produção de cada Gênero?

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 16:57

Boa tarde Camila.

Na SEFIP não tem como colocar os dados; então faço a GPS avulsa e nela coloco os dados( numero da NF, valor total e CPF ou CNPJ) , sei que essa informação não chega na RFB, mas ao menos o contribuinte terá um documento com os dados.

Paulo.

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 17:54

Boa tarde Humberto,

Fazendo as guias manualmente, com todos os dados exatamente iguais, é para não gerar pendência e os pagamentos serem alocados para quitar o total do débito sim.

William Carvalho
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MEOG

Meog

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 13:26

Boa tarde,

Gostaria de saber se uma nota de Gado de TRANSFERÊNCIA de GADO de um Espolio para o Herdeiro existe ou não a incidência de Funrural?
(os animais nao serão comercializados ou seja, não haverá pagamento efetivo do bem)

Obrigada,

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 17:37

Boa tarde Meog,

Como o pagamento é pela Comercialização ou Aquisição de comercialização de produção rural, neste caso se for feita uma nota com código e natureza de transferência ou algum tipo de operação que não incidiria impostos, entendo que o Funrural também não é devido, por esta operação não gerar receita.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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MEOG

Meog

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 08:30

Obrigada William.

Tambem achei. Somente o Fiscal de Dourados (MS) achou que teriam que pagar. Tentamos explicar que nao existiria o pagamento real do bem ...

Fizemos a nf com o CFOP 5949. Ja que a Secretaria da Fazenda falou que nao existe nota fiscal de transferencia. Operação 35.

Att, Maria

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 09:07

Entendi Meog,

Nossa, a fiscalização do MS é uma das mais complicadas de se lidar. Uma opção é você ligar no Senar e ver qual a posição de orientação deles sobre isto, eu tenho os telefones da central (Faesp Senar) que inclusive fica aí em São Paulo: Oculto / Oculto, você pode falar com o Conrado que ele é excelente.

William Carvalho
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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 09:38

Bom dia a todos.

Email que recebi sobre um artigo escrito por um advogado tributarista.

A desoneração do Funrural na cadeia do agronegócio pela Lei 13.606/2018

A Lei 13.606, de janeiro de 2018, juntamente com a edição do conhecido parcelamento tributário denominado de Programa de Regularização Rural (PRR), trouxe inovações a respeito da tributação da contribuição sobre a produção da atividade rural para produtores pessoas física e jurídica.
Entre as alterações, uma de alta relevância para o setor decorre de veto parcial, o qual foi rejeitado pelo Congresso Nacional.
Trata-se da inovação prevista no parágrafo 12, do artigo 25, da Lei 8.212/91, quanto ao produtor rural pessoa física, com redação idêntica para o produtor rural pessoa jurídica no parágrafo 6º, do artigo 25, da Lei 8.870/94.
Referidos parágrafos 12 e 6º foram inseridos na Lei 13.606/2018, porém, não no primeiro momento, quando da aprovação inicial da legislação e publicação em janeiro de 2018, mas somente em 18 de abril, por força da promulgação e publicação após derrubada do veto parcial pelo Congresso Nacional. De tal sorte que, após finalização do processo legislativo, tais parágrafos começaram a integrar a Lei 13.606/2018, alterando os artigos 25 das leis 8.212/91 e 8.870/94, no tocante ao Funrural.
Dispõe o parágrafo 12, artigo 25, Lei 8.212/91 quanto ao produtor rural pessoa física no tocante ao Funrural que[1]:
“§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País”.
A primeira questão que surge a respeito desse disposto diz respeito à sua vigência, ou seja, a partir de que momento produzirá efeito jurídico? Seria de forma retroativa a partir de janeiro ou quando da publicação da parte vetada a partir de abril de 2018?
Com relação à vigência das leis, conforme a Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB), nos termos do artigo 1º, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Portanto, se a lei publicada estabelecer regra diversa do artigo 1º, da LINDB, é essa previsão que irá prevalecer.
De fato, a Lei 13.606 foi inicialmente publicada em 9 de janeiro de 2018, rezando expressamente no artigo 40, II, que entraria em vigor na data da publicação, salvo hipótese do inciso I, do mesmo artigo que não se aplica ao caso.
Sendo assim, tais parágrafo 12, artigo 25, Lei 8.212/91 e parágrafo 6º, artigo 25, Lei 8.870/94, apesar de somente integrarem a Lei 13.606/2018 posteriormente, por força da derrubada do veto parcial, teriam vigência retroativa a partir de janeiro deste ano? Entendemos que não!
Apesar de, a partir da derrubada do veto e consequente promulgação e publicação, gerar a integração em um único corpo legislativo, vetados e não vetados, da Lei 13.606/2018, tais parágrafos somente devem vigorar na data da publicação deste novo texto legal, isto é, em 18/4/2018, em observância do próprio artigo 40, II, da Lei 13.606/2018, em consonância com o artigo 1º da LINDB. Ademais, não há previsão constitucional para se reconhecer a retroatividade de textos vetados, e, como é sabido, a regra para as leis sob a perspectiva temporal é no sentido da irretroatividade.
A respeito do tema, há antigo e conhecido precedente do Supremo Tribunal Federal:
“MANDADO DE SEGURANÇA. HONORARIOS DE ADVOGADO. INICIO DA VIGENCIA DE PARTE DE LEI CUJO VETO FOI REJEITADO. SEGUNDO DECISÕES RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF (RE 81.481, DE 8.8.75; RE 83.015, DE 14.11.75; E RE 84.317, DE 06.4.76), CONTINUA EM VIGOR A SÚMULA 512. QUANDO HÁ VETO PARCIAL, E A PARTE VETADA VEM A SER, POR CAUSA DA REJEIÇÃO DELE, PROMULGADA E PUBLICADA, ELA SE INTEGRA NA LEI QUE DECORREU DO PROJETO. EM VIRTUDE DESSA INTEGRAÇÃO, A ENTRADA EM VIGOR DA PARTE VETADA SEGUE O MESMO CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A VIGENCIA DA LEI A QUE ELA FOI INTEGRADA, CONSIDERADO, POREM, O DIA DE PUBLICAÇÃO DA PARTE VETADA QUE PASSOU A INTEGRAR A LEI, E, NÃO, O DESTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.(STF, RE 85950, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 26/11/1976, DJ 31-12-1976 PP-11240 EMENT VOL-01047-05 PP-01241 RTJ VOL-00081-02 PP-00640)
Todavia, quando sustentamos que a vigência se daria a partir da publicação, não seria exatamente o dia 18/4/2018, mas, tecnicamente, o mês de abril. Isso significa dizer que não caberia a tributação do Funrural, como veremos adiante, a partir de 1º de abril de 2018, uma vez que a incidência e apuração das contribuições sobre a receita bruta da atividade rural para pessoa física e jurídica é mensal.
Além da polêmica voltada para a vigência, temos ainda a interpretação a respeito da amplitude dos parágrafos 12, artigo 25, da Lei 8.212/91 e 6º, artigo 25, da Lei 8.870/94. Qual a extensão e amplitude de tais dispositivos quanto à desoneração em tais operações mediante exclusão da base de cálculo do Funrural?
Como premissa, entendemos que tais dispositivos, numa interpretação finalística, visa a exoneração de toda a cadeia produtiva de produção no agronegócio no tocante à atividade de plantio ou reflorestamento, bem como a animal destinada à reprodução ou criação pecuária ou granjeira.
Há, assim, em nossa visão, plena exoneração da cadeia, gerando somente a tributação pelo Funrural da receita bruta da produção agropecuária destinada ao consumo final, como a venda da soja em grãos não destinada ao plantio, produção de sementes ou para produção de ração, óleo, entre outros, como também os animais visando a produção de outros produtos ou mesmo in natura, no caso de abate por frigoríficos.
Portanto, do ponto de vista da criação de animais (pecuária e aves), temos as seguintes hipótese de exclusão da base de cálculo quanto ao Funrural: (i) venda destinada à reprodução ou criação pecuária, quando vendido pelo próprio produtor ou quem utilize diretamente para tais finalidades; (ii) venda para utilização como cobaia para pesquisas científicas pelo próprio produtor ou quem utilize diretamente para tais finalidades.
Desse modo, em nossa opinião a finalidade dessa alteração no texto legal foi exatamente exonerar a cadeia e somente tributar a saída final do produto, no caso de animais (criação pecuária — bois, suínos etc. — ou aves) destinado ao consumo ou como matéria-prima da elaboração de outro produto in natura ou industrializado.
Sendo assim, a lei permite a exclusão da base de Funrural pela pessoa física e jurídica das vendas durante as etapas de reprodução (fêmeas para reprodução, mas também machos, pois a reprodução também depende do macho reprodutor e a lei não faz distinção), como também os bezerros que serão destinados a outro produtor ainda na fase de engorda (criação).
Por outro lado, com relação ao reflorestamento e plantio, temos as seguintes hipótese de exclusão da base de cálculo quanto ao Funrural: (i) venda destinada ao plantio ou reflorestamento pelo produtor rural (ou seja, este produtor é quem produz e vende para alguém utilizar seu produto agrícola para plantio ou reflorestamento); (ii) produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento quando vendido por quem a utilize diretamente com essa finalidade (ou seja, pessoa que não produz a produção rural, mas utiliza para comercialização destinada ao plantio ou reflorestamento).
Nessas duas hipóteses, ao que nos parece, a entidade ou pessoa que vende a produção para plantio ou reflorestamento deve ser registrada no Mapa. Ou seja, não basta querer vender sementes.
Entendemos que, da mesma forma, há de se reconhecer a exoneração do Funrural quando da venda pelo produtor rural para que um terceiro (PF ou PJ) produza semente e daí realize a venda, como o caso das sementeiras, estando tal operação também fora da base de cálculo do Funrural, exonerando inclusive a adquirente da retenção.
As alterações e discussões não param por aí quanto às novidades do Funrural, mas deixarem para outra oportunidade.
________________________________________
[1] Para produtor rural pessoa jurídica, há redação idêntica no parágrafo 6º, do artigo 25, da Lei 8.870/94: “§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País”.

Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.
fenacon.org.br
.

Andrey Figueiredo Pinheiro

Andrey Figueiredo Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 15:38

Boa tarde

Pode nos informar se houve Extinção da cobrança do funrural de produtos agropecuários em efeito cascata entre pessoas físicas, se sim qual o embasamento legal?

Ex: somos produtor rural PF e vendemos bovinos 25 a 36 meses para outro produtor rural PF cujo CNAE principal é a criação de bovinos para corte 0151-2/01

Devemos recolher o funrural nessa operação? E depois quando esse produtor que comprou vai recolher novamente quando vender os bovinos para abate/frigorifico?

O art. 14 da lei 13.606/2018 diz que não integra a base de cálculo da contribuição a produção rural destinada a reprodução ou criação pecuária.

como proceder no preenchimento da sefip/gfip

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 17:55

Boa tarde Andrey,

Baixe os documentos que anexei aqui no tópico para falarmos sobre alguns pontos que contam nele sobre as comercializações de PF para PF.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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OLIDIA UMEDA

Olidia Umeda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 09:55

Bom dia,

Preciso arrumar as GFIPs que foram encaminhadas erroneamente, com o código 515 no Funrural de pessoa física, preciso excluir primeiro a que foi enviada com esse código, ou só refaço com o código 833?

Desde já agradeço.

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 10:07

Bom dia Olidia,

Se fosse um novo envio com mesmo código, nem necessitaria solicitar a exclusão, pois o novo envio iria sobrepor o anterior. mas como o código é diferente, você precisará fazer isto para que exclua do envio anterior o valor referente ao Funrural, e assim seja substituído pelo envio correto no código 833.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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OLIDIA UMEDA

Olidia Umeda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 10:58

Muito obrigada!

Estou com outra dúvida, foi passado a GFIP com os valores dos funcionários e GPS 2100 e 2607, como faço para excluir somente a GPS 2607 do Funrural, sem excluir as informações dos funcionários?

Oli

Elisete Correa

Elisete Correa

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 25 setembro 2018 | 10:28

Bom dia a todos, estou com uma nota de produtor rural pessoa fisica de compra de que um cliente fez pessoa jurídica, vi nos post do fórum do funrural que preciso fazer duas sefips para o mês de competência que a nota fiscal foi emitida. Nunca fiz sefip que há funrural, a minha duvida é na movimentação da empresa no campo de comercialização do produto pessoa física lanço o valor total da nota? ou é o valor do inss da nota fiscal?

Claudio das Chagas Camargo

Claudio das Chagas Camargo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 14:04

Pessoal, não sei se acompanhei todas as mensagens mas tenho uma duvida.

Eu tenho 2 notas de Produtor Rural esse mês (09.2018) de pessoas diferentes.. Serão 2 guias de Produtor Rural ou uma só com os devidos valores e a compensação normal?

obrigado desde já!!

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 14:24

Boa tarde Claudio,

Independente do numero de notas, você fará o envio da Gfip com o total da comercialização, e portanto irá gerar uma única guia. sei que alguns colegas preferem posteriormente emitir guias separadas por produtor ou NF, mas isto apenas para controle interno.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Elaine Moreira

Elaine Moreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 10:57

Bom dia Willian Carvalho, um cliente me ligou dizendo que o fornecedor dele esta reclamando que o Funrural de determinada NF não foi recolhido.
Eu faço a GFIP e guia da forma que explicou, informando apenas o valor total da comercialização.
Tem alguma forma de consultar esse pagamento por NF?

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 11:09

Bom dia Elaine,
Como o Sefip tem apenas o campo para se preencher o total da comercialização, este controle do que foi recolhido fica à cargo da empresa. Aqui utilizo uma simples planilha em Excel com os valores das notas o no campo a frente calcula os 1,5% do Funrural, assim confiro os totais da comercialização, Funrural e as notas que foram recolhidas.

A única forma agora, será vocês pegarem todas as notas e somarem para ver se o total da comercialização informado abrange todas as notas.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Cajuru-SP
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2018 | 09:07

Pessoal,

Estou na dúvida sobre a alíquota de funrural PJ.

Segundo a cartilha do SENAR, a alíquota para o produtor rural pessoa jurídica se manteve inalterada, que é de 2,85% (2,5% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% do SENAR).

Houve alguma alteração a partir da LEI 13.606/18?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

MEOG

Meog

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2018 | 12:39

Boa tarde,

A bagunça é tanta que já que me perdi...

Hoje achei um site MUITO BOM e bastante compelto:

www.informanet.com.br



Alguem sabe como anexo algum arquivo ?? pois eu tenho um doc no word que me enviaram que acredito que possa ser util.

Em relaçao a prorrogaçao de PPR também está a mesma bagunça. Veja em anexo a imagem - print de tela

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 13:46

Boa tarde, Meog!

No que tange às alíquota aplicável ao Produtor Rural Pessoa Física (1,2 Funrural / 0,2 SENAR / 0,1% Gilrat), até que não está tão confuso.

Mas o Produtor Rural Pessoa Jurídica (2,5 Funrural / 0,25 SENAR / 0,1% Gilrat), realmente está bem descompassadas as informações.

Vale lembrar que, para piorar, o PRPF terá de ser enviado no e-SOCIAL e o PRPJ deverá ser entregue na REINF.

Sobre anexar arquivos, próximo ao título da discussão (FUNRURAL 2018) tem a função "ENVIAR ARQUIVO", é só anexar e dar um nome a ele.

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

MARCOS ALVES MARQUES

Marcos Alves Marques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 14:41

Prezados Colegas, boa tarde

William Carvalho você postou a seguinte mensagem:

"Claudio, está correto, o primeiro FPAS do relatório sai 833, mas os valores ficam no 744, já que o 833 fica como principal apenas para não sobrepor a Gfip anterior".


Quero ver se entendi.

o FPAS da empresa é 507.

Irei enviar uma SEFIP sem a informação da "Aquisição de Produção Rural", ou seja, a SEFIP normal com as informações dos funcionários e logo em seguida irei abrir um Novo movimento da SEFIP "sem informações de funcionários" e informar a "Aquisição....Rural" , Assinalar como informação Exclusiva e lançar o valor da diferença de 0,8% como 'compensação" Ao verificar no relatório de entrega da GPS a coluna FPAS 507 estará zerado (Pergunta: As informações deste campo não substituirão as informações enviadas na SEFIP anterior?). Já no campo do FPAS 744 estará lançado a compensação correta e valor de 1,5% correto (Pergunta: Na SEFIP ele dá a mensagem de que não podemos compensar acima de 30% do valor devido e tal, posso prosseguir normalmente?).


Tenho que enviar com FPAS diferente Na 2ª SEFIP para não zerar as informaçãos ENVIADAS da 1ª SEFIP?

Agradeço desde já.

Atenciosamente

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