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faltas indevidas

ALINE

Aline

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 11:02

Olá, bom dia!

Trabalho no departamento pessoal de uma empresa e estou com uma duvida:

Sou nova na empresa e fui preencher a planilha de apontamentos para mandar para contabilidade, por ser minha primeira vez fazendo os apontamentos, uma funcionária que fazia esse mesmo trabalho me passou, acabou que colocamos falta para um funcionário, o mesmo veio me questionar "gritando" dizendo que a empresa é obrigada a ressarci-lo no dia seguinte.

Isso está correto? Porque pensei que a empresa tem um prazo para fazer o reembolso, se sim tem algo na lei que comprove isso?

Att,

Aline J. Costa

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 13:26

Aline, boa tarde.
Quando isso acontece, na própria convenção coletiva menciona o prazo para restituir o empregado.
Quando o empregado recebe indevidamente, há maioria faz vista grossa.
Aline, não se preocupe, não vai ser a primeira e nem a ultima, e bom que assim você conhece o empregado, eu faço isso. (não é marcação, mas fica-se sabendo como e tal empregado).

ALINE

Aline

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 13:48

Achei um absurdo, porque ele me disse que é obrigação da empresa ressarci ele imediatamente, e em outras empresas que trabalhei o processo não foi assim, aconteceu o desconto da falta indevida, os funcionários eram reembolsados nos mês seguinte, vou procurar na convenção coletiva para poder mostrar pra ele que as coisas não funcionam assim.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 13:52

Aline, aqui a convenção coletiva dá um prazo de até 48 horas, ok.

Reembolsar na próxima folha, não concordo, isso porque demoraria muito e além disso o empregado não foi culpado.

O que você pode fazer, e é o que eu faço, levantar o valor, fazer um adiantamento, e na folha seguinte lançar como crédito e debito.

Exemplo

Diferença do pagamento mês anterior = R$ ,,,,,,,,,


Débito

Adiantamento diferença = R$ ..............


Lembrando que a verba de credito deverá ser tributada e a de debito não.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 13:59

O que eu mencionei, adiantamento e depois lançamento não consta em convenção coletiva, e para não reabrir a folha, (logicamente que isso não e o correto, mas um caso só não vejo problema).

Com relação ao prazo, depende de cada categoria sindical, na maioria consta a clausula como DESCONTO INDEVIDO.

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