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Incidência INSS x 13º salário indenizado e aviso prévio inde

André Afonso Nunes de Aquino

André Afonso Nunes de Aquino

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 15:42

Boa tarde
O inss descontado do funcionário, no termo de rescisão tem que ser demonstrado em separado, sendo o inss 13º proporcional e o inss 13º aviso ou devo somar os 02 e informar em única rubrica (verba)?
Outra pergunta: a base do imposto de renda nesse caso é a soma da parcela do 13º proporcional + 13º sobre o aviso menos deduções? ou são bases separadas? Qual fundamentação legal?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 13:12

Jonathan Eduardo Lira da Silva boa tarde!

Vejamos;

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1730, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, página 157)
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Fredson Lopes

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Caroline Maia

Caroline Maia

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 8 maio 2019 | 08:54

Solução de Consulta nº 143 - Cosit de 28 de março de 2019 

Trata sobre as rubricas as quais considera ou não haver incidência das contribuições previdenciárias. Portanto, segue abaixo um resumo do entendimento da RFB:
 
Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de fériastem-se que o valor pago pelo empregador a título de férias gozadas acrescidas do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado, logo, sobre essa rubrica incide a contribuição previdenciária. Atentar para o fato de que a Solução de Consulta Cosit nº 99.014/16, cujo cenário é diverso da SC 143, trouxe o entendimento de que o adicional constitucional pago em caráter indenizatório, assim como as férias indenizadas, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Valores recebidos por empregados a título de horário extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Valores recebidos por empregados a título de auxílio-acidente e auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

auxílio-acidente é concedido como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Valores recebidos por empregados a título de aviso prévio indenizado (não trabalhado) não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.  

Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Valores recebidos por empregados a título de adicionais de insalubridade e de periculosidade (penosidade) são verbas de natureza remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

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