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Dúvida sobre Contribuição sindical urbana

Denise

Denise

Iniciante DIVISÃO 2 , Psicólogo(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 15:29

Estou em dúvida sobre a alteração na legislação que diz respeito à Contribuição Sindical Urbana. Após a alteração na lei, tal contribuição sindical deixou de ser obrigatória?

Não sei se eu entendi corretamente essa alteração, por isso estou perguntando. No meu caso, sou profissional liberal (atuo como pessoa física) e até no ano passado recebia o boleto do sindicato da minha categoria profissional referente essa contribuição.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 15:46

Boa tarde, realmente os sindicatos e órgãos de classe estão enviando boletos de contribuição independente de associação. A Lei se reporta à empregados registrados, abrindo assim brecha para as referidas cobranças.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Sábado | 14 abril 2018 | 13:35

Bernardo de Rezende Lara boa tarde!


A citada lei abaixo traz a faculdade de autorização previa e expressa, seja do trabalhador empregado ou não, quanto a contribuição sindical patronal alem de facultado deixa a critério do empregador a qualquer tempo que desejar efetuar tal contribuição.

Vejamos:


LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

..........................................................................” (NR)

“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

..........................................................................” (NR)

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)

Fredson Lopes

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