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Informe de Rendimentos - Rescisão não paga

Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 11:40

Bom dia.
Desculpem o texto longo, mas é que eu já procurei pelo fórum, pesquisei pela internet e legislação, mas não estou conseguindo esclarecer minha dúvida.

No Informe de Rendimentos são declarados os valores sob regime de caixa. Ou seja, são declarado quando houver pagamento. Correto?
Porém pelo que percebo os sistemas de folha de pagamento geram o relatório presumindo que os salários são sempre pagos. Pelo menos meu sistema não deixa eu mexer nesse relatório no caso de os salários atrasarem e não serem pagos, ou uma rescisão não ter sido paga.
Então eu pergunto: Devo preencher o informe de rendimentos com os valores efetivamente pagos dentro do ano, ou devo preencher com os valores que deveriam ter sido pagos dentro do ano?

O que me despertou essa dúvida foi um caso de funcionário que entrou com processo de rescisão indireta e deveria ter recebido em 2017, porém ele não recebeu e o caso está correndo no justiça.
A contabilidade da empresa em questão declarou no informe de rendimentos os valores da rescisão, com IRRF, também declarou salários que não foram pagos e estavam atrasados.
Pelo meu entendimento, eu só declaro o que foi pago, mas a contabilidade da empresa insiste que independente de ter sido pago ou não, esse valor deve ser informado.

Toda legislação e manual que leio se refere a valores pagos, por isso acredito que esta rescisão que ainda está em processo judicial não pode constar no Informe. Eles só devem ser declarados quando o processo acabar e a empresa de fato pagar.

Qual o entendimento dos colegas?

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