Mariangela dos Santos Horta
1º e 2º da Lei nº 9.029/95:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”.
Então é bem simples você não pode pedir um atestado para comprovar a gravidez, mas caso deseje mandar a funcionária embora pode fazê-lo normalmente ( principalmente se acha que é um blefe), depois ela terá que te trazer um atestado ( exame), para comprovar a gravidez e você fará a reintegração da funcionária.