
Dennis Costa
Bronze DIVISÃO 5 , Analista PessoalCaros colegas, boa tarde!
Estou com uma dúvida em relação ao pagamento da diferença do dissídio.
A vigência da data base da CCT é 01/05/2015 a 30/04/2016. Em Maio de 2015 foi antecipado 5,00% por parte da empresa, pois por conta de algumas clausulas, o Sindicato Patronal não acordou com o Sindicato da Classe e não chegaram a concluir essa CCT.
A partir dai começaram a Antecipar em todo mês de Maio alguns percentuais, pois nunca mais fecharam um acordo referente a essa CCT e nem mais nas outras que são: 2016/2017 e 2017/2018.
Sendo que em 01/05/2016 referente a CCT 2016/2017 reajustaram o salário dos colaboradores em 7,00% a titulo de Antecipação e em 01/06/2017 referente a CCT 2017/2018 também ajustaram o salário a titulo de Antecipação 3,50%. Ou seja, nas duas CCTs que ainda estão em Acordo, fizeram essa antecipação para não prejudicar o colaborador e a empresa.
Quando foi agora em Janeiro/2018, foi pago a Diferença da CCT 2015/2016 de 3,30%, ela ainda não foi homologada, mas os advogados da empresa, do patronal e do sindicato, informaram que o reajuste salarial da CCT de 8,30% não mudaria.
Então, a empresa em Janeiro/2018 aplicou para todos os funcionais 3,30%, concluindo assim está CCT 2015/2016.
A dúvida é: essa diferença que devemos pagar aos funcionários de 3,30% devo pagar calculando com base os pagamentos dos meses 05/2015 até 04/2016, ou pagar de 05/2015 até 12/2017?