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Entrega da Rais atrasada

JULIANA PIAZZENTINI

Juliana Piazzentini

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Sábado | 26 setembro 2009 | 08:22

Conforme determina o artigo 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro 2006, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;

de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;

de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.



É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Voce deve aguardar chegar a notificação para pagamento da multa.

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