Boa tarde Tiago, segue materia abaixo:
A Inclusão de Deficientes Físicos nas Empresas
Um ponto muito importante a ser observado pelos profissionais que militam na área do RH é a observação do disposto na Lei 8.213/91 que, em seu artigo 91, obriga as empresas privadas com mais de 100 empregados a destinarem uma cota de contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência Física (PPD) ou ainda pessoas readaptadas, conforme o número total de empregados na empresa, sob pena de sofrerem a aplicação de multas a critério do órgão fiscalizador, que muitas vezes podem ser salgadas.
Como se vê, o texto da Lei em questão é antigo, remontando ao ano de 1991, mas, por falta de uma efetiva fiscalização por parte das autoridades competentes, acabou por não ter alcançado as metas previstas, sendo até mesmo desconhecida esta exigência por parte das empresas que estão sujeitas ao seu cumprimento, existindo uma desinformação quanto a este dispositivo Legal.
Fato é que a citada Lei 8.213 estabeleceu uma série de cotas que obriga a empresa a efetivar a contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência na proporção que abaixo se observa:
Até 200 empregados - 2%;
De 201 a 500 empregados - 3%;
De 501 a 1.000 empregados - 4%;
De 1.001 em diante - 5%.
Esta obrigatoriedade visou facilitar a colocação e proporcionar melhores oportunidades às pessoas cuja deficiência física normalmente se coloca como um empecilho intransponível na obtenção de uma vaga no já competitivo mercado de trabalho, sendo um facilitador da inclusão social, por via do emprego, daqueles que competem em uma situação de cruel desigualdade, pois não é segredo que o portador de deficiência física sofre não só com as limitações a que está submetido, mas também com as dificuldades em contar com a boa vontade das empresas que, na grande maioria dos casos, são obrigadas a fazerem uma série de modificações e adaptações em suas plantas para poder empregar pessoas nestas condições, o que acaba por agravar a situação.
Entretanto, como a fiscalização não era feita com o devido rigor, as empresas continuavam a não dar o efetivo cumprimento as cotas obrigatórias e dificilmente eram penalizadas por esta omissão. Tal fato se deu porque desde a promulgação da Lei, em 1991, a fiscalização, que ficou a cargo do INSS, não se efetivou por falta de estrutura do citado órgão em realizar a tarefa que lhe foi confiada, fato que perdurou até o ano de 1999.
A partir daí, a fiscalização, que praticamente não existia, passou a ficar a cargo do Ministério Público do Trabalho, que passou a adotar uma postura mais agressiva em relação à fiscalização das empresas e teve ainda a seu favor a edição do decreto 3.298, que fixou os parâmetros de avaliação de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. Sem esta fixação de critérios, a empresa encontrava muitas brechas para não dar o efetivo cumprimento a Lei, dificultando a fiscalização e não dando efetividade a este importante instrumento Legal.
Apenas a título ilustrativo, a Organização Mundial do Trabalho (OIT) definiu como pessoa com deficiência aquela "cuja possibilidade de conseguir, permanecer ou progredir no emprego é substancialmente limitada em decorrência de uma reconhecida desvantagem física ou mental", definição datada de 1983.
O fato é que as empresas com mais de 100 empregados devem ficar atentas para a obrigatoriedade do preenchimento das cotas acima estipuladas, sob pena de receberem pesadas multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho, que não tem poupado esforços no sentido de dar efetividade a este dispositivo Legal que antes de ser encarado como um instrumento repressor ou arrecadatório do Estado deve ser visto pelas empresas como um fator de inclusão social de trabalhadores que, apesar de portarem alguma deficiência física, muitas vezes se revelam excelentes profissionais com grande produtividade.
É importante lembrar que a inobservância desta norma por parte da empresa fatalmente vai ocasionar a aplicação de multas até que se cumpra a cota estabelecida sendo prudente que esta se antecipe à fiscalização e contrate profissionais portadores de deficiência de forma a cumprir com o disposto no texto da Lei, o que trará benefícios para a sociedade de modo geral que está contemplando a inclusão social de pessoas portadoras de deficiência como profissionais capazes de trabalhar com a mesma competência e produtividade bastando apenas que lhes sejam dadas às oportunidades e recursos adequados.
O prazo de adaptação às regras impostas pelo Ministério do Trabalho muitas vezes é exíguo, impedindo que a empresa se adapte rapidamente ao sistema de cotas. Isto porque, para algumas empresas, de fato faltam no mercado de trabalho os profissionais capacitados. Os sindicatos, por sua vez, não possuem listas de seus associados que poderiam ser admitidos através das cotas. E o Ministério do Trabalho ainda não tem como avaliar se as argumentações empresariais são verdadeiras ou não, aplicando indiscriminadamente, por conseguinte, multas que variam de R$ 1,2 mil a R$ 140 mil.