Laura, boa tarde.
A jornada 12 x 36, precisa estar em convenção coletiva de trabalho.
.......O que aconteceu após a Medida Provisória 808/ 2017?
Essa medida provisória proibiu novamente a existência do regime 12×36 sem a participação do sindicato, exceto para profissionais da saúde que poderão realizar acordo individual.
Portanto, voltou a ser como era antes, salvo para os profissionais da saúde que poderão negociar, por acordo individual, a escala de revezamento no sistema 12×36.
Citamos, abaixo, o texto da medida provisória:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.(…)
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (grifamos)
A medida provisória tem validade de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Resta saber se o texto será mantido pelo Congresso Nacional, uma vez que esta instituição tem o poder de derrubá-la neste período.
https://ivofpmartins.com.br/jornada-12x36/
Laura, precisará entrar em contato com o sindicato da categoria, ok..